Resolução nº 3.615/1968

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0124 · Item documental · 04/03/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa o caso da Companhia Antarctica Paulista, que foi preterida em uma concorrência para a instalação de um complexo industrial na Bahia, a favor das empresas Cibeb e Ciquine. A SUDENE havia estabelecido prazos improrrogáveis para a execução dos projetos, sob pena de perda de incentivos. A Antarctica, com vasta experiência e reconhecida como de interesse para o desenvolvimento do Nordeste, teve seu projeto declarado viável, mas foi desclassificada devido a um critério seletivo que aprovava apenas dois dos três projetos. As empresas classificadas não cumpriram os prazos estipulados. A SUDENE, em vez de reverter a decisão ou reconhecer os direitos da Antarctica, invocou resoluções posteriores (nº 3.615/1968 e nº 2.870/1967) para prorrogar os prazos das empresas inadimplentes, o que, segundo o parecer, é ilegal e retroativo, violando princípios constitucionais e o ato jurídico perfeito estabelecido em 1967. O Pontes de Miranda conclui que a Antarctica foi vítima de injustiça, com violações de princípios jurídicos, e que seu direito à execução do projeto é incontestável, devido ao inadimplemento das outras empresas e ao aumento da demanda de mercado. A SUDENE deveria acolher o projeto da Antarctica ou conceder-lhe justa compensação pelos prejuízos materiais e danos morais.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de