“Este parecer analisa o conflito entre um contrato de financiamento imobiliário e uma resolução posterior do Banco Nacional de Habitação (BNH) que impõe um limite máximo para as taxas de juros. Em 11 de setembro de 1968, a ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ firmou um contrato com um casal de empresários para financiar a construção de unidades residenciais, com taxas de juros acordadas de forma convencional. O contrato previa que os futuros compradores dessas unidades seriam "sub-rogados" nas obrigações do financiamento. No entanto, em 29 de janeiro de 1969, a Resolução nº 11 do BNH estabeleceu uma taxa efetiva máxima de 11% ao ano para compradores finais, e seu item 4 determinava que essa regra se aplicaria a operações já contratadas, como a mencionada. O parecer argumenta que essa resolução é inconstitucional e não pode retroagir para alterar um contrato já assinado. O direito brasileiro, conforme a Constituição de 1967 e outras anteriores, proíbe leis retroativas que afetem direitos adquiridos. A ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ tem o direito de cobrar as taxas que foram originalmente acordadas no contrato, pois a validade e a eficácia de um contrato são regidas pela lei em vigor na data de sua conclusão. O parecer conclui que a empresa pode cobrar as taxas convencionadas dos adquirentes e que, se sofrer danos por tentar cumprir a resolução, pode buscar indenização contra a entidade responsável.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deResolução nº 11 do BNH
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BR RJTRF2 PM.PAR.0105
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Item documental
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12/04/71
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda