“O parecer analisa a cessão de direitos imobiliários do autor da ação à Companhia Imobiliária Morumby, referente à aquisição da Fazenda Morumby. Inicialmente, a parte interessada contraiu um empréstimo e assinou o pré-contrato de compra e venda em nome próprio, mas com o intuito de destinar o imóvel à futura companhia. Após a constituição da Companhia Imobiliária Morumby, o autor, como diretor-presidente, e outros acionistas, ratificaram a cessão dos direitos, sendo a empresa a efetiva proprietária e possuidora do imóvel. Ele recebeu o valor total da aquisição (Cr$ 18.000.000,00), e a companhia assumiu todas as despesas e encargos tributários desde 1946. Pontes de Miranda conclui que a cessão dos direitos é incontestável e foi comprovada por diversos atos, incluindo deliberações do Conselho de Administração, assinaturas do autor atas e escrituras, e a declaração de que o imóvel pertencia à Companhia. A destinação dos terrenos à empresa era clara desde o início da negociação. Portanto, a ação declaratória proposta pelo espólio do autor, reivindicando a propriedade da área remanescente, é considerada improcedente e ofensiva à memória do falecido, pois ele já havia cedido todos os direitos à Companhia Imobiliária Morumby, que detém direitos certos e líquidos sobre a área. Qualquer turbação dos direitos da Companhia pelo espólio seria um ato ilícito, passível de indenização.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes dePré-contrato de compra e venda
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“O parecer aborda a responsabilidade de apresentar certidões negativas de débito previdenciário em transações imobiliárias. O caso envolve uma empresa que adquiriu um terreno, mas não obteve a certidão negativa de débitos da vendedora, conforme exigido pela Lei n. 3.807/1960, art. 142, e cláusulas contratuais. É de se destacar que a certidão negativa é imprescindível para a lavratura da escritura definitiva e que a violação dessa exigência legal e contratual constitui má-fé e fraude à lei, especialmente quando há adjudicação compulsória. Argumenta-se que os adquirentes do terreno, ao se tornarem proprietários, assumiram a responsabilidade pelos débitos previdenciários da sociedade anônima e não podem se eximir dessa obrigação. Pontes de Miranda critica a decisão de segunda instância que julgou improcedente a ação cominatória, ressaltando que tal interpretação favorecia a protelação e a sonegação de tributos. Conclui-se que a sentença de primeira instância, que exigia a apresentação da certidão e a regularização da propriedade, estava correta, e que cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal para restaurar a ordem jurídica e o interesse público.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer trata disputa judicial envolvendo a compra e venda de glebas de terra no Estado do Mato Grosso. Os mesmos corretores e advogado atuaram em negócios distintos, mas interligados, gerando conflito entre as partes. O pré-contraente comprador original, alertou os compradores posteriores sobre a existência de um pré-contrato anterior, o que foi ignorado, mesmo diante de testemunhas. O comprador original denunciou o caso às autoridades militares. A defesa sustenta que a posse do comprador original é justa, amparada por título e sentença transitada em julgado, não podendo ser retirada por ato posterior ou conluio de terceiros. A doutrina e jurisprudência corroboram que a ação de reivindicação dos autores, que tinham ciência do pré-contrato, é indevida. Qualquer decisão que retire essa posse afronta a coisa julgada e pode ser rescindida com base no art. 485, IV, do CPC. Por isso, os embargos infringentes são considerados legítimos e procedentes.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de