Posse imemorial e usucapião (prescrição aquisitiva)

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0073 · Item documental · 01/12/69
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer refuta a decisão de um Ministro Relator que, em Ação de Manutenção de Posse, declarou a autora, carecedora de ação e atribuiu o domínio do imóvel à União.
              Pontes de Miranda argumenta que a posse da autora e de seus antecessores é imemorial e ininterrupta (cinco gerações). O bem, originalmente dos Jesuítas, não foi revertido à Coroa Real pelo Alvará de 1761, mas sim declarado ‘vacante’ e incorporado ao Fisco e Câmara Real para fins tributários. Assim, nunca se tornou propriedade da União.
              Além disso, o domínio da autora já havia sido reconhecido por sentenças transitadas em julgado em Embargos de Terceiro, o que constitui "coisa julgada". O aforamento pleiteado pelos réus é ilegal e nulo. O Ministro não poderia invocar a exceptio domini (art. 505, CC) em favor da União, um terceiro não réu, e nem declarar o domínio em juízo possessório diante da evidência da posse e da coisa julgada a favor da autora. A decisão foi considerada ultra petita e violadora da coisa julgada.”

              Sin título