Paraná-PR

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0033 · Item documental · 19/02/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer questiona a decisão de um Tribunal que negou um Mandado de Segurança contra um sequestro judicial, alegando que o direito dos impetrantes (proprietários e possuidores de lotes no Paraná) não era líquido e certo. Os impetrantes eram ‘segundos adquirentes’ de boa-fé, com título de domínio transcrito no Registro de Imóveis.Uma terceira pessoa, sem posse ou título, propôs uma ação contra o Estado do Paraná e os ‘primeiros adquirentes’, buscando a invalidação dos títulos e o cancelamento das transcrições, e obteve o sequestro do imóvel.Pontes de Miranda afirma que o direito dos impetrantes é líquido e certo, pois eles detêm a propriedade e a posse com título devidamente registrado. O mero exercício da ‘pretensão à tutela jurídica’ (propositura da ação) pela parte contrária não torna incerto o direito material dos proprietários.O sequestro judicial foi decretado indevidamente, pois não se aplicam os pressupostos do sequestro civil (Art. 507, parágrafo único, do CC), uma vez que não havia dúvida sobre a posse dos impetrantes nem posse da autora da ação. A decisão violou o Art. 507 do Código Civil e o Art. 150, $\S\ 21$, da Constituição de 1967.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0117 · Item documental · 19/11/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a situação de uma universidade recém-criada, a Universidade Estadual de Maringá, autorizada por uma lei estadual do Paraná em 1969. A lei previa que a universidade teria personalidade jurídica e autonomia a partir da posse do reitor, e que seus estatutos seriam aprovados provisoriamente até o reconhecimento final pelo governo federal. A universidade foi formada a partir da incorporação de estabelecimentos de ensino superior já existentes e reconhecidos. O parecer conclui que a criação de novos cursos e o funcionamento da universidade são legítimos e regulares, mesmo antes do reconhecimento formal pelo órgão federal. A lei que criou a universidade permitiu a aprovação provisória dos estatutos, que já conferiam autonomia didático-científica e administrativa. O fato de a universidade ser composta por entidades já reconhecidas fortalece a sua legitimidade. O reconhecimento federal, neste caso, é um ato que valida a criação da universidade com efeitos retroativos (ex tunc), confirmando a legalidade de todos os atos praticados no período provisório. Dessa forma, a universidade tem autonomia para criar e implantar cursos novos, de acordo com seu plano de expansão, pois o funcionamento de uma universidade não pode ser restringido enquanto se aguarda o reconhecimento. O parecer considera os atos da universidade legais, mesmo com a aprovação provisória dos estatutos.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de