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BR RJTRF2 PM.PAR.0051 · Item documental
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa a eficácia do Decreto nº 63.166/1968, que dispensou o reconhecimento de firma em documentos apresentados a repartições e entidades públicas federais. As regras legais que tornam o reconhecimento de firma obrigatório, seja para a existência, validade ou eficácia de um ato jurídico, não podem ser anuladas por um ato do Poder Executivo. O Decreto deve ser interpretado como aplicável apenas nos casos em que a lei já tornava o reconhecimento de firma facultativa. Pontes de Miranda sugere que, para resguardar o interesse público, as repartições poderiam manter um registro de firmas, exigir a assinatura presencial com identificação, ou o reconhecimento de firma por tabelião. A mera previsão de processo criminal em caso de falsidade não é suficiente para proteger o interesse público, que se beneficia mais da prevenção do que da repressão.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0004 · Item documental · 04/03/1975
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer examina a disputa política envolvendo a eleição para a Presidência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina em 1975. O deputado estadual Epitácio Bittencourt, o mais votado de seu partido, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), era o favorito para a presidência. No entanto, uma eleição interna do partido, que deveria ser secreta, foi conduzida de forma aberta, resultando na vitória de outro candidato. Apesar disso, Epitácio Bittencourt foi posteriormente eleito Presidente da Assembleia Legislativa em uma votação secreta. A liderança do partido então moveu um processo para a perda de seu mandato por infidelidade partidária. O parecer conclui que a ação do partido é ilegal e infundada. A eleição na Assembleia Legislativa foi secreta, e não há como provar como cada deputado votou, pois o voto secreto não pode ser violado nem mesmo por partidos ou pela Justiça. A função de Presidente de um corpo legislativo é acima de filiações partidárias. O parecer reforça que o voto secreto visa garantir a liberdade dos deputados e impedir coações, sendo um princípio constitucional.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0036 · Item documental · 21/04/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa a validade de atos do Governo do Estado da Guanabara que fixaram e reajustaram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), com base em convênios interestaduais e legislação federal anterior à incidência da Constituição de 1967. A Emenda Constitucional n. 18 de 1965 e o Decreto-Lei n. 28/66 já permitiam aos Estados fixar o ICM entre 12% e 16%. Posteriormente, o Ato Complementar n. 35/67 autorizou o aumento da alíquota para 18% mediante convênio, em caso de queda de arrecadação. O Ato Complementar n. 36/67, pouco antes da incidência da Constituição de 1967, dispensou a ratificação dos convênios pelas Assembleias Legislativas. Pontes de Miranda considera a atribuição de poderes para convênios e o aumento da alíquota para 18% válidos. Os atos foram praticados sob legislação que o art. 173 da Constituição de 1967 aprovou e se alinhavam à reforma tributária. A disciplina legal de reajuste por convênio e a fixação de alíquotas dentro dos limites federais eram soluções legais ao problema da transição tributária.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0116 · Item documental · 25/10/71
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer examina a legalidade da concessão do Parque Anhembi em São Paulo e as subsequentes subcontratações, especialmente o contrato de locação com a empresa ‘Eletro Radiobraz S.A.’ para uma exposição comercial. A Lei Municipal nº 7.085/1967 autorizou a concessão por 40 anos para o ‘Centro das Indústrias do Estado de São Paulo’ com o objetivo de criar uma exposição industrial permanente e um centro recreativo.O parecer conclui que as subcontratações são legais e válidas. A lei municipal e o contrato de concessão garantiram a ‘plena autonomia’ ao concessionário para administrar o parque e permitiram explicitamente a subconcessão e a celebração de subcontratos com terceiros. O contrato de locação com a Eletro Radiobraz, que previa uma exposição e venda de produtos, se alinha perfeitamente com a finalidade do parque de sediar feiras e exposições.O parecer rejeita a reclamação de que a locação desvirtua a finalidade do parque, argumentando que feiras e exposições, por sua própria natureza, são atividades comerciais. A lei não proíbe a realização de eventos por entidades privadas e nem exige que a escolha de parceiros seja feita por meio de concorrência pública. A concessão original, por lei, já foi feita sem concorrência pública, e a prefeitura está sujeita a respeitar os termos da lei e do contrato.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0006 · Item documental · 17/04/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa a nomeação para cargo público, em regime estatutário, no prazo indevido. A autora da ação foi nomeada interinamente em 1º de janeiro de 1961 como Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Ofício em Caxias, Maranhão. Apesar de um concurso em 1961, sua nomeação efetiva só ocorreu em 10 de junho de 1969, baseada no art. 193 da Lei estadual nº 2.814/1967 e no resultado do concurso.O cerne do parecer reside na proteção constitucional. A prejudicada já contava com seis anos de serviço público quando a Constituição de 1967 entrou em vigor. O art. 177, § 2º, dessa Constituição assegurava estabilidade aos servidores que, à data da promulgação, contassem com pelo menos cinco anos de serviço público. Pontes de Miranda argumenta que a Constituição de 1967 revogou as restrições da Constituição de 1946 (art. 23, parágrafo único, do ADCT), que excluía interinos de cargos vitalícios ou de cargos com concurso em andamento. Para Pontes de Miranda, a parte lesada foi automaticamente efetivada em 15 de março de 1967, por força da lei (ex lege), adquirindo direitos subjetivos e pretensões. A nomeação de 1969 apenas reforçou um direito já existente. Ele conclui que a nomeação é eficaz, e que ela está plenamente amparada pelo art. 177, § 2º, da Constituição de 1967, sendo seus direitos irrefutáveis e indiscutíveis. Qualquer ato que tentasse desconstituir sua posição seria uma ofensa aos princípios constitucionais.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0001 · Item documental · 02/01/1975
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa a ação de dissolução da sociedade de advogados Pinheiro Neto, Barros & Freire, movida por sócios excluídos. A exclusão se baseou na cláusula 10 do contrato social, que permitia à maioria do capital social remover um sócio por ‘motivo grave’. Os sócios excluídos, no entanto, argumentaram que o ato foi nulo por falta de justificativa para o ‘motivo grave’ e que a sociedade deveria ser dissolvida.O parecer conclui que a exclusão foi válida, pois a sociedade tinha um prazo de duração de dez anos, o que impedia a dissolução antes do término do prazo. A criação de um novo escritório pelos sócios excluídos apenas três dias após a sua saída foi considerada evidência suficiente do ‘motivo grave’ que justificou a exclusão. O documento também argumenta que a saída dos sócios não torna a sociedade juridicamente inviável. O parecer critica a decisão do juiz que declarou a dissolução, afirmando que a exclusão foi regular e que a sociedade continuou a operar normalmente. Ele ainda destaca que os sócios excluídos não tinham mais legitimidade para propor a ação de dissolução.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0010 · Item documental · 08/06/75
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer em questão examina a validade da ação movida por um Proponente Comprador que buscava a anulação da venda de um imóvel e indenização, alegando que a Curadora de uma Pessoa Interditada havia prometido o bem a ele, mas o vendeu a uma Terceira Compradora. O parecer conclui categoricamente que a venda do imóvel para a Terceira Compradora foi perfeitamente válida. O acordo prévio estabelecido entre o Proponente Comprador e a Curadora era inválido e ineficaz, visto que descumpria as exigências do alvará judicial, as quais condicionavam a venda à presença do curador-geral e ao depósito do valor na Caixa Econômica. Adicionalmente, o parecer aponta a má-fé do Proponente Comprador, cuja oferta incluía um pagamento significativo que seria feito diretamente à Curadora, configurando um ato ilegal. Por fim, o documento afirma que a Pessoa Interditada não pode ser responsabilizada pelos atos da Curadora. Dessa forma, a ação de anulação proposta pelo Proponente Comprador é considerada ‘fora de toda pertinência’ e deve ser julgada improcedente.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0002 · Item documental · 23/01/1975
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa uma ação reivindicatória de bens alienados em 1920 sob alegação de fraude processual e falsidade documental. O cerne reside na falsa assinatura da mãe no pedido de autorização judicial para a venda dos bens dos menores, um dos quais com apenas quatro dias de vida, o que configura a inexistência do ato jurídico, sendo mais grave do que a nulidade. A ilicitude é acentuada pela rapidez processual irreal, a não observância do valor de venda fixado pelo juiz e a ausência do depósito da quantia em nome dos órfãos, violando princípios legais. O parecer afirma que a ação de declaração de inexistência ou nulidade do ato é imprescritível. Ademais, os possuidores não podiam alegar usucapião incidentalmente, por não terem proposto reconvenção ou ação própria. A conclusão é clara: a Justiça deve restituir os bens à herdeira , e o Estado de Alagoas deve abrir inquérito para desfazer o que foi feito contra o direito e a moral, investigando os crimes e a possível conivência dos adquirentes.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0061 · Item documental · 29/04/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer aborda uma ação de renovação de contrato de locação de um prédio (usado como cinema) e a oposição do locador, que pedia a retomada para uso próprio, alegando ser o dono original do ‘fundo de comércio’.O parecer conclui que o pedido de retomada do locador é ilegal e improcedente, e que o locatário tem direito absoluto à renovação, com base nos seguintes argumentos: Exclusão da Retomada para o Mesmo Ramo: A lei de locações (Decreto nº 24.150/34, art. 8º, parágrafo único) proíbe expressamente a retomada do imóvel pelo locador (ou sua família) para explorar o mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino. Como o prédio estava predestinado a cinema, e o locador queria continuar a atividade, a retomada é vedada. Não Locação de Fundo de Comércio: O locador não locou o fundo de comércio, mas sim o prédio, como evidenciado pela existência de um segundo contrato para os móveis, maquinismos e instalações do cinema. A locação de fundo de empresa não se presume. Abuso de Poder Econômico: A tentativa de retomada da locação e a posterior cessão dos direitos a uma empresa concorrente (parte de um circuito cinematográfico) configuram fraude à lei e um abuso de poder econômico, visando à monopolização e à eliminação da concorrência.Indenização: Caso o locador obtivesse a retomada ilegal, ele estaria obrigado a indenizar o locatário por todas as despesas de mudança, novas instalações e, principalmente, pelos prejuízos resultantes da perda da clientela.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
BR RJTRF2 PM.PAR.0064 · Item documental · 13/06/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

“O parecer analisa uma ação de renovação de contrato de locação comercial, na qual o locador se opõe à renovação e busca retomar o imóvel para uso próprio, exercendo a mesma atividade do locatário. Pontes de Miranda defende o direito ‘intocável’ do locatário à renovação, especialmente com cláusula contratual remetendo ao Decreto nº 24.150/1934 (Lei de Luvas). Ele argumenta que a retomada para uso próprio pelo locador é condicionada a que o ramo de atividade não seja o mesmo do locatário. A locação era do prédio, e não de "fundo de empresa", pois havia contratos distintos para o imóvel e os móveis, impedindo a retomada para a mesma atividade. Pontes de Miranda critica a tese de preexistência do fundo de comércio do locador, exigindo um tempo mínimo de exploração de três anos para a proteção do fundo de empresa, não cumprido pelo locador. O autor aponta fraude à lei e abuso de poder econômico nas manobras de sucessão societária e venda de ações a concorrente do locatário, visando burlar o direito à renovação e eliminar a concorrência, o que é vedado pelo art. 2º, a) e d) da Lei nº 4.137/1962. Por fim, Pontes de Miranda afirma que, em caso de retomada indevida, o locador deve indenizar o locatário por despesas de mudança, novas instalações e prejuízos como perda de clientela. Ele também sustenta a possibilidade de o locatário optar por embargos infringentes se houver voto vencido favorável à renovação.”

Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de