“O parecer aborda dois casos: um legado a menores e a validade de uma venda realizada por uma menor assistida por sua tutora. No primeiro caso, a autora da ação legou parte de seus bens ao marido e, após a morte dele, uma porcentagem passaria a seus três filhos de criação. Contudo, ela excluiu os pais dos menores do usufruto e da administração dos bens, nomeando um curador especial. Pontes de Miranda conclui que, devido a essa cláusula testamentária explícita, apenas o curador especial pode ingressar com ação de sonegados, e os pais não têm legitimidade. O segundo caso envolve uma menor e venda de terras com autorização judicial (assistida por sua tutora) dois meses antes de atingir a maioridade. Após se tornar maior, ela deu quitação à tutora, cujas contas foram julgadas boas e transitadas em julgado. Pontes de Miranda argumenta que, embora a venda não tenha ocorrido em hasta pública (solenidade legal para bens de menores) a menor, ao dar quitação após a maioridade, renunciou a qualquer ação de nulidade. Ele defende que, embora nulidades absolutas sejam insanáveis, o afastamento espontâneo da ação por quem atingiu a maioridade e ratificou o ato afasta a possibilidade de alegação nulidade, especialmente considerando a boa-fé do terceiro comprador e o falecimento da tutora.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer em questão examina a validade da ação movida por um Proponente Comprador que buscava a anulação da venda de um imóvel e indenização, alegando que a Curadora de uma Pessoa Interditada havia prometido o bem a ele, mas o vendeu a uma Terceira Compradora. O parecer conclui categoricamente que a venda do imóvel para a Terceira Compradora foi perfeitamente válida. O acordo prévio estabelecido entre o Proponente Comprador e a Curadora era inválido e ineficaz, visto que descumpria as exigências do alvará judicial, as quais condicionavam a venda à presença do curador-geral e ao depósito do valor na Caixa Econômica. Adicionalmente, o parecer aponta a má-fé do Proponente Comprador, cuja oferta incluía um pagamento significativo que seria feito diretamente à Curadora, configurando um ato ilegal. Por fim, o documento afirma que a Pessoa Interditada não pode ser responsabilizada pelos atos da Curadora. Dessa forma, a ação de anulação proposta pelo Proponente Comprador é considerada ‘fora de toda pertinência’ e deve ser julgada improcedente.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer sobre a eficácia declaratória imediata de sentença de interdição. Proferida em 1970, a autora da ação sofria de anomalia psíquica desde a primeira infância e a sua mãe era a sua procuradora. Contudo, apesar da ‘diplegia cerebral’ e sua limitação física, realizou diversos atos jurídicos, como optar pela nacionalidade brasileira, exercer a inventariança do pai e assinar contrato de compra e venda. Após a morte da mãe, a autora repassou a procuração para o seu tio, irmão da falecida. Porém, Pontes de Miranda argumenta que a diplegia cerebral não implica automaticamente em incapacidade absoluta, já que a autora sofria apenas de ataques nos braços e pernas, não afetando a sua capacidade mental. A fé pública dos atos jurídicos por ela praticados, supervisionados por advogados e até pela própria mãe, reforça a presunção de capacidade. A anulação da venda do apartamento prejudicaria os compradores, que agiram de boa-fé. Pontes de Miranda defende que a sentença que negou a procedência da ação de nulidade foi justa, e que o recurso extraordinário é crucial para evitar a proliferação de pedidos de anulação de negócios jurídicos antigos baseados em presunção de incapacidade.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“Este parecer aborda o caso de um contrato de sublocação entre a J. Aquino Alencar Comércio Indústria S.A. e a Companhia Imobiliária e de Fomento Agrícola (CIFA), que foi posteriormente adquirida pela Companhia Internacional de Seguros. O contrato, com duração inicial de cinco anos, continha uma cláusula que assegurava à sublocatária o direito a uma prorrogação de mais cinco anos. Após o término do prazo original, a nova locadora, Companhia Internacional de Seguros, pediu a notificação da locatária para desocupar o imóvel, alegando que esta não havia manifestado seu propósito de continuar a locação. O parecer conclui que a prorrogação foi automática e não dependia de aviso ou notificação. A cláusula contratual era clara ao assegurar ‘desde já’ a prorrogação, bastando o silêncio da locatária. O documento faz a distinção entre prorrogação, que estende o prazo original, e renovação, que cria um novo contrato. A prorrogação assegurada não exige as formalidades da Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), que trata de renovação. O parecer valida a decisão do juiz que considerou a ação de despejo improcedente, já que a locatária não infringiu nenhuma obrigação contratual, e a prorrogação era um direito seu. A sentença foi considerada correta ao julgar a ação de despejo improcedente e a ação de consignação em pagamento procedente.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“Este parecer analisa a aquisição de um prédio localizado na Avenida Rio Branco, cujo contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação. O foco principal é entender se a locação persiste após a venda do imóvel, considerando as leis brasileiras e princípios jurídicos estrangeiros. O documento detalha os aspectos do direito de preferência do adquirente, a possibilidade de despejo e os requisitos para a continuidade ou rescisão dos contratos de locação perante a alienação. Além disso, aborda a validade de notificações, prazos processuais e a importância do registro público na manutenção dos direitos locatícios. O parecer esclarece também a aplicação do princípio de que a venda de imóvel geralmente rompe a relação locatícia, ressalvando que, sem cláusula específica, a locação não se mantém automaticamente após a alienação.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa um caso, que moveu uma ação contra uma construtora por não ter concluído a obra de seu apartamento. A empresa foi condenada a finalizar o trabalho ou pagar uma multa diária, equivalente a um salário mínimo. A construtora entrou com uma ação para anular a decisão, mas essa ação foi considerada improcedente. Apesar da derrota, a empresa recorreu e conseguiu reverter temporariamente a decisão, alegando que o juiz não poderia alterar a penalidade imposta. O parecer, assinado pelo jurista Pontes de Miranda, defende que a multa era válida e que a empresa não poderia usar o artigo 920 do Código de Processo Civil de 1939 para se livrar da obrigação, pois a multa cominatória não se enquadrava como cláusula penal. Ele também refutou a alegação de que a obrigação era ‘personalíssima’, já que a construtora poderia contratar terceiros para concluir o serviço. O parecer conclui que a ação da construtora não tinha base legal e que a multa era justa e necessária.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer aborda a ação de investigação de paternidade, cumulada com nulidade de Registro de Nascimento. Após ser julgada improcedente em primeira instância, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara deu provimento à apelação.
Diante do recurso extraordinário interposto para o STF pelo réu, a autora, já casada, desistiu da ação de investigação de paternidade antes do trânsito em julgado. A petição de desistência, conforme o art. 362 do Código Civil, deixava claro a desistência da ação e não apenas do recurso extraordinário, com a concordância do réu. No entanto, o juiz interpretou a desistência como sendo apenas do recurso extraordinário, o que levou à propositura de uma terceira ação rescisória por ofensa à coisa julgada.
No parecer, Pontes de Miranda esclarece que a homologação da desistência da ação pelo tribunal recursal gera coisa julgada, extinguindo o processo. Ele enfatiza que não se pode confundir desistência de recurso com desistência de ação, e que a autora desistiu da ação, não de um recurso interposto por outro.”
“O parecer versa sobre a validade do exercício do direito de voto em Assembleia Geral de uma sociedade de capital aberto (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.) por pessoas jurídicas, incluindo a situação de intercomunicação acionária (sociedades acionistas mútuas).Pontes de Miranda afirma que, em princípio, não há restrição legal ao voto por pessoas jurídicas, mesmo em caso de intercomunicação, desde que não haja impedimento estatutário. Na espécie, não há controle ilícito, já que as cinco pessoas jurídicas detêm, em conjunto, apenas 8% do capital social. O parecer faz uma distinção crucial entre presentação (atividade de órgão da pessoa jurídica) e representação (atividade de procurador). Membros da Diretoria ou de outros órgãos só podem ser procuradores de outros acionistas se também forem acionistas. Contudo, a apresentação da pessoa jurídica (acionista) por seus diretores ou empregados como sub-órgãos é válida e não se confunde com a proibição de representação. A mera coincidência de um procurador ser empregado da empresa não anula a procuração, desde que ele seja acionista, se exigido.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de