“Este parecer examina a validade de um decreto-lei que concedeu ao Ministro da Fazenda o poder de isentar impostos para a indústria petroquímica, uma medida tomada durante o recesso do Congresso Nacional, em setembro de 1969. A questão central é se o Poder Executivo, mesmo com poderes para legislar durante o recesso, poderia delegar sua autoridade para conceder isenções fiscais. O parecer argumenta que o Decreto-lei nº 833/1969 é inconstitucional. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1, que permitiam ao Executivo legislar durante o recesso parlamentar, não o autorizavam a delegar poderes legislativos a um ministro. O princípio da indelegabilidade de atribuições legislativas é fundamental e só pode ser revogado por uma exceção explícita na própria Constituição. Como o decreto-lei foi considerado nulo, ele não teve o poder de revogar o Decreto-lei nº 61/1966, que tratava do mesmo assunto. Portanto, o artigo 10 do decreto anterior, que estabelecia a isenção de tributos para a indústria petroquímica, continua em vigor e intacto. O parecer conclui que a delegação de poder do Executivo ao Ministro da Fazenda foi um ato nulo e sem efeito.”
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“O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações federais à competência tributária dos Estados-membros, especificamente em relação às taxas cobradas pelas Juntas Comerciais. A Lei Federal n. 4.726/65 tentou limitar as taxas estaduais de registro de comércio aos valores adotados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Pontes de Miranda afirma que essa limitação invade a competência tributária dos Estados e não pode ser considerada ‘norma geral de direito tributário’. As Juntas Comerciais prestam serviço estadual, e apenas o Estado pode fixar ou limitar suas taxas. Adicionalmente, o parecer aponta a inconstitucionalidade do Ato Complementar n. 34/67, que proibiu o cálculo de taxas em função do capital das empresas. Essa proibição é uma limitação criada pela União , e não a regulação de uma limitação constitucional, como exigido pela Constituição de 1967. A cobrança das taxas estaduais, conforme a lei de São Paulo, é constitucional.”
“O parecer analisa a legalidade da cobrança de pedágio pela empresa Dersa no Estado de São Paulo, à luz das Constituições de 1967 (com a Emenda nº 1/1969) e do Estado de São Paulo. O texto detalha o Decreto-lei nº 5/1969, que criou a Dersa para explorar, mediante concessão, as rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’. A remuneração da Dersa seria a cobrança de pedágio, com tarifas propostas pela empresa e aprovadas por decreto do Poder Executivo, e atualizadas trimestralmente. O autor discute a diferença entre imposto, taxa e contribuição, classificando o pedágio como um preço de direito público, uma tarifa ou preço público, e não um tributo interestadual ou intermunicipal, o que seria vedado pela Constituição. Conclui-se que o que se cobra nas rodovias é uma tarifa pelo serviço prestado, e não um imposto de trânsito. A cobrança é considerada perfeitamente legal e em consonância com as constituições e leis da época, especialmente porque há uma alternativa de caminho para quem não deseja pagar o pedágio.”
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