“O parecer analisa a sucessão de filhos naturais e a inconstitucionalidade de distinções hereditárias.
Em 01 de junho de 1970, Pontes de Miranda aborda sobre os herdeiros legítimos e ilegítimos do falecido. Em seu testamento de 1959 e doações posteriores, buscou tratar seus três filhos de forma igualitária, com incomunicabilidade de bens remanescentes e colação das doações. Um dos herdeiros, filho natural reconhecido em 1941, após o casamento de seu pai, em 1926. A filha, nascida em 1934, foi reconhecida em 1942, após o desquite do pai. A lei sucessória é a da morte do de cujus; a lei do reconhecimento de filhos é a da data do ato. O art. 1.605, § 1º, do Código Civil, que limitava a herança de filho natural reconhecido na constância do casamento, era inconstitucional, revogado por Constituições posteriores (1937, 1946). A Lei nº 883/1949, art. 2º, que mantinha tal distinção, também é nula por inconstitucionalidade. O princípio da isonomia exige igualdade entre filhos legítimos e naturais. As cláusulas testamentárias que se referem à legítima são referenciais. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos. Os ilegítimos não têm interesse em impugnar o tratamento igualitário. Eles não têm direito apenas à metade do que cabe ao filho legítimo, pois as normas que previam essa distinção são inconstitucionais e nulas. A intenção do testador era de igualdade entre os filhos.”
Direito sucessório
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“O parecer trata da validade do regime matrimonial de comunhão universal de bens em um segundo casamento, quando o inventário e partilha do casamento anterior já haviam sido iniciados e os prazos legais esgotados antes das novas núpcias. Os filhos do primeiro casamento do de cujus contestaram o direito da viúva à meação dos bens, alegando que o pai se casou sem que o inventário e a partilha dos bens do primeiro matrimônio estivessem ‘encerrados’ ou ‘julgados’, o que, em sua interpretação do Código Civil (art. 183, XIII, e 258, parágrafo único, I), obrigaria o regime de separação de bens para o segundo casamento. Pontes de Miranda refuta a interpretação do Juiz e dos filhos do primeiro casamento. Ele argumenta que o Código Civil (art. 183, XIII) exige que o viúvo ou a viúva ‘faça inventário dos bens do casal e dê partilha aos herdeiros’, mas não exige o ‘julgamento’ da partilha ou seu trânsito em julgado para a validade do regime de comunhão universal de bens no novo casamento. Conclusão, o casamento do falecido com a sua viúva era válido sob o regime de comunhão universal de bens, e a inventariança cabia à viúva.”
Sem título