Direito de preferência

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0081 · Item documental · 18/05/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Parecer aborda sobre ofensa à lei e a direitos de acionistas que, através de transformações societárias e aumentos de capital do Consórcio Brasileiro de Administração e Engenharia S.A. e Participações e Administração S.A. (Pasa) lesou a Administradora Fortaleza Ltda. O acusado transferiu sedes para São Paulo, transformou empresas em S.A. de capital autorizado e aumentou o capital sem direito de preferência, assumindo controle de bancos e causando prejuízo. Pontes de Miranda apontou que deliberações não podem ofender direitos de acionistas, e ações de anulação por violação de lei cogente ou do ato constitutivo são imprescritíveis. O direito de preferência na subscrição de ações é inalienável e sua violação é fraude à lei. A falta de audiência do Conselho Fiscal nas assembleias causa nulidade imprescritível. Houve atos ilícitos (art. 159, CC/1916) e podendo propor ações de invalidade cumuladas com indenização e a dissolução judicial da Administradora Fortaleza Ltda, por intangibilidade do fim social, como também pode representar contra o acusado junto ao Banco Central do Brasil, devido às irregularidades e à fiscalização das empresas.”

              Sin título