“O parecer analisa o caso de prorrogação, renovação e vedação de contrato de locação de imóvel para o ramo de hotelaria. Iniciado em 1944, onde locadores tentaram a retomada, alegando a perda do direito de renovação pela locatária (Hotéis Reunidos S.A.) e invocando o Decreto-lei nº 4/1966. Pontes de Miranda argumentou que a notificação dos locadores era indevida, pois o Decreto-lei nº 4/1966 se aplica apenas a locação por tempo indeterminado, o que não era o caso. Além disso, os locadores não poderiam retomar o imóvel para o mesmo ramo de comércio (hotelaria), configurando ‘concorrência desleal’ conforme o Decreto nº 24.150/1934. O parecer também apontou que o contrato era ‘misto’ (locação com participação não-societária, devido ao aluguel variável sobre a renda da hospedagem), o que dispensava a ação renovatória nos prazos legais. A surpresa na recusa à renovação e o abuso de direito geraram direito à indenização para a locatária. Pontes de Miranda concluiu que a locatária deveria propor ações declaratórias (para reconhecer a natureza mista do contrato e a inaplicabilidade do Decreto-lei nº 4/1966) e de indenização pelos danos causados pelo retardamento e pela intenção de usar o mesmo ramo de negócio.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deAção declaratória
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“O parecer aborda sobre uma ação de contrato de compra e venda de equipamentos e um contrato de serviço para instalação de terminais telefônicos entre a Companhia Telefônica Brasileira (CTB) e a Standard Eléctrica S.A. (SESA), onde a CTB ofertou uma transação com deduções e valores por atrasos. O motivo central da consulta era determinar se as cláusulas penais nos contratos originais eram compensatórias (substitutivas) ou cumulativas, e se a oferta de transação era interpretativa ou um novo contrato. Pontes de Miranda apontou que as cláusulas penais dos contratos eram compensatórias (substitutivas), com limite de 10% do valor do equipamento, o que afastava qualquer outra pretensão de indenização por lucros cessantes ou perdas em caso de atraso na entrega. Ele enfatizou que essas cláusulas visavam evitar discussões sobre danos e prejuízos. Concluiu que a oferta de transação da CTB não era interpretativa dos contratos existentes, mas sim uma proposta de um novo contrato, pois desfazia os termos originais e introduzia novas condições. Pontes de Miranda sugeriu que, se houvesse dúvidas, o caminho correto seria uma ação declaratória para definir os direitos e deveres das partes, e não a aceitação de uma "transação" que alterava substancialmente o que já estava acordado.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa a cessão de direitos imobiliários do autor da ação à Companhia Imobiliária Morumby, referente à aquisição da Fazenda Morumby. Inicialmente, a parte interessada contraiu um empréstimo e assinou o pré-contrato de compra e venda em nome próprio, mas com o intuito de destinar o imóvel à futura companhia. Após a constituição da Companhia Imobiliária Morumby, o autor, como diretor-presidente, e outros acionistas, ratificaram a cessão dos direitos, sendo a empresa a efetiva proprietária e possuidora do imóvel. Ele recebeu o valor total da aquisição (Cr$ 18.000.000,00), e a companhia assumiu todas as despesas e encargos tributários desde 1946. Pontes de Miranda conclui que a cessão dos direitos é incontestável e foi comprovada por diversos atos, incluindo deliberações do Conselho de Administração, assinaturas do autor atas e escrituras, e a declaração de que o imóvel pertencia à Companhia. A destinação dos terrenos à empresa era clara desde o início da negociação. Portanto, a ação declaratória proposta pelo espólio do autor, reivindicando a propriedade da área remanescente, é considerada improcedente e ofensiva à memória do falecido, pois ele já havia cedido todos os direitos à Companhia Imobiliária Morumby, que detém direitos certos e líquidos sobre a área. Qualquer turbação dos direitos da Companhia pelo espólio seria um ato ilícito, passível de indenização.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de