“O parecer aborda a situação da Companhia Antarctica Paulista em uma concorrência da SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) para a instalação de um complexo industrial na Bahia. A Antarctica foi preterida em favor das empresas Cibeb e Ciquine na deliberação de 20 de dezembro de 1967, que aprovou apenas dois projetos e impôs normas imperativas e prazos fatais para a execução, sob pena de perda total dos incentivos.
Diante da inadimplência da Cibeb e Ciquine, que não concluíram seus projetos nos prazos fixados (31 de agosto e 30 de setembro de 1969, respectivamente) , a Antarctica pleiteou o reconhecimento de seu direito à execução do projeto. A SUDENE, contudo, permitiu o retardamento do prazo, invocando a Resolução nº 3.615 de 29 de fevereiro de 1968. O parecer conclui que a aplicação dessa Resolução é juridicamente insustentável e retroativa, violando o princípio de que resoluções não podem prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido estabelecido na deliberação anterior. Assim, houve infração das normas da concorrência, e o direito da Companhia Antarctica Paulista à execução de seu projeto é incontestável , devendo-lhe ser assegurada a execução do projeto ou, em caso de tolerância da infração, uma justa compensação pelos prejuízos.”
Direito Administrativo
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“Este parecer aborda a extinção de fianças bancárias e avales após a desapropriação das ações do Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A. pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A sociedade anônima, Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A., havia obtido fianças de bancos e dado notas promissórias em caução para garantir um contrato de empreitada com o DNER.O parecer explica que, com a desapropriação de todas as ações da sociedade pelo DNER, a dívida do consórcio com a autarquia se extinguiu pelo instituto jurídico da confusão, que ocorre quando a mesma pessoa se torna credor e devedor. Como a fiança é um acessório da dívida principal, sua extinção é uma consequência da extinção da dívida principal. Portanto, os bancos não são mais obrigados a honrar as fianças. Da mesma forma, as notas promissórias e os avales, que foram dados como caução para garantir as fianças, também perdem sua validade. O parecer conclui que a fiança e os avales não subsistem após a extinção da dívida do afiançado.”
Sem título“O parecer examina a legalidade da concessão do Parque Anhembi em São Paulo e as subsequentes subcontratações, especialmente o contrato de locação com a empresa ‘Eletro Radiobraz S.A.’ para uma exposição comercial. A Lei Municipal nº 7.085/1967 autorizou a concessão por 40 anos para o ‘Centro das Indústrias do Estado de São Paulo’ com o objetivo de criar uma exposição industrial permanente e um centro recreativo.O parecer conclui que as subcontratações são legais e válidas. A lei municipal e o contrato de concessão garantiram a ‘plena autonomia’ ao concessionário para administrar o parque e permitiram explicitamente a subconcessão e a celebração de subcontratos com terceiros. O contrato de locação com a Eletro Radiobraz, que previa uma exposição e venda de produtos, se alinha perfeitamente com a finalidade do parque de sediar feiras e exposições.O parecer rejeita a reclamação de que a locação desvirtua a finalidade do parque, argumentando que feiras e exposições, por sua própria natureza, são atividades comerciais. A lei não proíbe a realização de eventos por entidades privadas e nem exige que a escolha de parceiros seja feita por meio de concorrência pública. A concessão original, por lei, já foi feita sem concorrência pública, e a prefeitura está sujeita a respeitar os termos da lei e do contrato.”
Sem título