“O parecer aborda a situação da Companhia Antarctica Paulista em uma concorrência da SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) para a instalação de um complexo industrial na Bahia. A Antarctica foi preterida em favor das empresas Cibeb e Ciquine na deliberação de 20 de dezembro de 1967, que aprovou apenas dois projetos e impôs normas imperativas e prazos fatais para a execução, sob pena de perda total dos incentivos.
Diante da inadimplência da Cibeb e Ciquine, que não concluíram seus projetos nos prazos fixados (31 de agosto e 30 de setembro de 1969, respectivamente) , a Antarctica pleiteou o reconhecimento de seu direito à execução do projeto. A SUDENE, contudo, permitiu o retardamento do prazo, invocando a Resolução nº 3.615 de 29 de fevereiro de 1968. O parecer conclui que a aplicação dessa Resolução é juridicamente insustentável e retroativa, violando o princípio de que resoluções não podem prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido estabelecido na deliberação anterior. Assim, houve infração das normas da concorrência, e o direito da Companhia Antarctica Paulista à execução de seu projeto é incontestável , devendo-lhe ser assegurada a execução do projeto ou, em caso de tolerância da infração, uma justa compensação pelos prejuízos.”
Direito Administrativo
23 Archival description results for Direito Administrativo
“O parecer examina um pedido de readmissão em cargo público na administração do Judiciário da Guanabara, feito por uma servidora (nome omitido), quase três anos após a decisão administrativa inicial que o negou. A questão central é se o Conselho da Magistratura poderia reanalisar sua decisão anterior. O jurista conclui que a decisão administrativa, uma vez transitada em julgado (ou seja, não mais passível de recurso), adquire caráter imutável (coisa julgada administrativa), impedindo que o próprio órgão a revogue ou a reconsidere. A única possibilidade de alteração seria se a decisão fosse nula por ofensa à lei, o que não foi o caso. O parecer afirma que a readmissão em cargo público não é um direito potestativo. Portanto, o Conselho não poderia, após o trânsito em julgado, reverter sua própria decisão, devendo o ato administrativo ser mantido.”
Untitled“O parecer analisa a legalidade do favorecimento do Estado de São Paulo à Vasp-Aerofotogrametria S.A., uma sociedade de economia mista sob seu controle majoritário. O cerne é a dispensa inconstitucional de concorrência pública em contratos e a concessão de benefícios estaduais. O jurista conclui que a prática viola a Constituição de 1967: Princípio da Isonomia (igualdade perante a lei). Livre Iniciativa (preferência à empresa privada). Limite à Intervenção Estatal, que só é permitida à União e sob estritas condições (Segurança Nacional ou falha de mercado). Além disso, a Lei nº 960/49 reserva os serviços de aerolevantamento (aerofotogrametria) a órgãos técnicos da União ou a empresas privadas autorizadas. A Vasp-Aerofotogrametria S.A., sendo uma sociedade de economia mista, deve se reger pelas normas de empresas privadas. Portanto, o Estado-membro não poderia explorá-la nem conceder-lhe privilégios, sendo os contratos sem licitação ilegais. O remédio cabível é o mandado de segurança.”
Untitled