“O parecer aborda a situação funcional de dois substitutos de auditor da Justiça Militar (cujos nomes foram omitidos), com foco em seu direito à estabilidade e irredutibilidade de vencimentos. Ambos foram nomeados antes da Constituição de 1967 e vieram a completar o período de cinco anos de exercício efetivo após a promulgação da nova carta constitucional. O parecer conclui de forma favorável aos consulentes, afirmando que eles têm o direito à estabilidade no cargo, independentemente das mudanças constitucionais. Argumenta-se que a Constituição de 1967 e suas emendas não podem cassar ou retirar o direito à estabilidade que já havia sido adquirido, ou estava em vias de aquisição, por esses funcionários. Em decorrência da estabilidade, é assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que também é justificada pelo princípio da isonomia (igualdade). Por fim, o parecer esclarece o cômputo do tempo de serviço: embora o tempo para a estabilidade deva ser contado a partir do exercício efetivo, o jurista sugere que a contagem deveria ser feita desde a data de designação, já que o substituto estava a serviço do Estado. Contudo, essa distinção torna-se irrelevante para o caso específico, uma vez que os consulentes completaram os cinco anos de exercício efetivo, confirmando seu direito à estabilidade.”
Sans titreDireito Administrativo
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“O parecer examina a disputa entre a Companhia Antarctica Paulista e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) sobre a aprovação de um projeto industrial para a Bahia. A Antarctica havia apresentado um projeto para a construção de uma fábrica de bebidas, similar a outro já aprovado para Olinda, em Pernambuco, e foi convidada pelo governo da Bahia para o empreendimento. Apesar disso, o projeto da Antarctica foi desclassificado em favor de duas empresas concorrentes, que eram ligadas a firmas estrangeiras e não possuíam os depósitos de imposto de renda exigidos pela lei. As duas empresas beneficiadas não cumpriram os prazos de execução, que eram considerados improrrogáveis. O parecer argumenta que a SUDENE agiu ilegalmente ao prorrogar o prazo dessas empresas, invocando uma resolução posterior que não poderia ter eficácia retroativa, violando o princípio do ato jurídico perfeito. O parecer conclui que a Companhia Antarctica Paulista, uma empresa nacional com experiência e que cumpriu todas as exigências, foi prejudicada e tem o direito de ter seu projeto aprovado.”
Sans titre“O parecer trata do caso do empreendimento Balneário Pirapora Palace, em Maranguape, Ceará, que consistia na venda de 2.028 quotas para a construção de 122 apartamentos. O empreendimento foi lançado antes da Lei n. 4.591 de 1964, e os compradores de quotas são considerados ‘pré-contraentes’. No entanto, o incorporador só conseguiu vender 1.435 quotas, e a obra, embora 90% concluída, foi paralisada devido a uma grave estiagem, uma circunstância de força maior. O parecer esclarece que a relação entre o incorporador e os compradores de quotas não é de condomínio, mas sim de comunidade. Diante da paralisação, o parecer oferece três soluções para evitar prejuízos a todos os envolvidos : a) a divisão do prédio em partes, se houver acordo entre os detentores das quotas ; b) a venda do imóvel a terceiros, com preferência para os ‘comuneiros’ ; c) a conversão das quotas em ações de uma sociedade, considerada a solução mais provável e fácil. O parecer também afirma que a ‘denúncia cheia’ do negócio jurídico de comunidade, motivada pela superveniência de dificuldades extremas, é uma causa para buscar a extinção ou uma nova finalidade para o empreendimento. A petição inicial pode apresentar as três soluções de forma alternativa, e quem não se manifestar será considerado como concordante com qualquer uma delas. Se não houver acordo, o juiz pode determinar a venda em hasta pública. As despesas do processo ficam por conta dos réus, a menos que haja acordo na conversão para sociedade por ações, em que as despesas são incluídas no passivo da nova sociedade.”
Sans titre“O parecer aborda a ineficácia de um contrato de construção e serviços para o Metrô de São Paulo, assinado em 1969, declarada unilateralmente pela Companhia do Metropolitano em 1970. A Companhia alegou que a impossibilidade de aprovação e registro de um financiamento externo pelo Banco Central, devido a uma Resolução Federal de 1970, tornava o contrato ‘definitivamente ineficaz’. O parecer contesta essa visão, argumentando que a cláusula de financiamento era um pacto adjeto (acessório) de promessa de mútuo, e não uma condição suspensiva para a eficácia do contrato principal de construção, que já havia entrado em vigor. A inaprovação do financiamento externo não anularia o contrato principal, e a Companhia agiu indevidamente ao considerá-lo ineficaz. Sugere que as empresas construtoras podem propor ações cominatórias para o cumprimento integral do contrato, além de indenização por perdas e danos e multa contratual. O litisconsórcio das empresas é considerado necessário unitário, pois a decisão judicial afetaria todas de forma uniforme.”
Sans titre“O parecer aborda a liquidação de uma sociedade anônima chamada AEMSA, anteriormente conhecida como CAEMI. A empresa foi criada com o propósito de ‘auxiliar técnica e administrativamente as atividades mineiras e de beneficiamento de minerais’. No entanto, os acionistas que representam mais de um quinto do capital social buscam a sua dissolução. A principal razão é que a AEMSA não conseguiu cumprir seu objetivo social. Além disso, não tem a organização, os recursos técnicos e financeiros necessários para operar. Outro ponto crucial é que, para atuar como uma empresa de mineração, a AEMSA precisaria de autorização federal, o que nunca foi obtido. O parecer argumenta que a falta dessa autorização e o não cumprimento de seu propósito são motivos válidos para a liquidação, conforme a legislação brasileira. Ele também questiona a validade de cláusulas estatutárias que dão a grupos de acionistas o direito de indicar diretores ou de pedir a liquidação sem justificativa, pois isso violaria o princípio de igualdade entre os acionistas. O parecer conclui que a liquidação é justificada devido à inatividade e à falta de autorizações necessárias.”
Sans titre“Este parecer examina a constitucionalidade do Decreto nº 68.417 de 1971, que acrescentou parágrafos ao regulamento dos serviços de telefonia. O decreto em questão buscava conceder às empresas telefônicas o poder de monopolizar a exploração comercial de catálogos telefônicos, proibindo sua reprodução por terceiros e obrigando a veiculação de anúncios.O parecer conclui que o decreto é inconstitucional por várias razões. A matéria não poderia ser tratada por decreto, pois a criação de monopólio e a restrição da concorrência só podem ser feitas por lei federal. Além disso, a lei federal que criasse tal monopólio precisaria cumprir exigências constitucionais, como a motivação por segurança nacional, o que não é o caso. O parecer argumenta que as informações em catálogos telefônicos (nomes, endereços, números) são de domínio público (res communes omnium) e não podem ser monopolizadas. A proibição de reprodução de catálogos telefônicos por terceiros viola o princípio da livre iniciativa e da concorrência. Empresas que fazem catálogos com dados telefônicos não estão reproduzindo a obra, mas usando informações públicas para criar um novo produto. O parecer sugere que o remédio jurídico adequado para as empresas prejudicadas é o mandado de segurança.”
Sans titre“Este parecer aborda a legalidade de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que delegou a um conselho a criação de um cartório em Porto Alegre e sua localização em um ‘distrito policial’. A resolução criou o 2º Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e seu cargo, e o Conselho Superior da Magistratura o localizou no 4º Distrito, de acordo com uma portaria da Secretaria de Segurança Pública. Um oficial de registro solicitou a remoção para esse novo ofício, mas desistiu ao constatar as dificuldades financeiras e o curto prazo para a instalação, além da controvérsia da localização. O parecer conclui que a delegação de competência e a localização territorial são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1967 e a Constituição do Rio Grande do Sul atribuem ao Tribunal de Justiça, por maioria absoluta, a competência exclusiva para dispor sobre a divisão e organização judiciárias. Essa competência é indelegável a qualquer outro órgão, como o Conselho Superior da Magistratura. Além disso, a localização do cartório em um ‘distrito policial’ é considerada sem fundamento legal, pois as divisões territoriais para fins administrativos e judiciários devem respeitar a legislação municipal e estadual, não portarias de segurança pública. O parecer sugere que o recurso legal contra o ato do Conselho Superior da Magistratura é o mandado de segurança, e em caso de indeferimento, o recurso extraordinário.”
Sans titre“Este parecer discute a competência normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a constitucionalidade do Prejulgado n° 52/75. O Prejulgado em questão estabelecia que as horas extras habitualmente prestadas deveriam ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. O parecer argumenta que o Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir essa decisão, invadiu a competência do Poder Legislativo. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, permite à Justiça do Trabalho estabelecer normas apenas em dissídios coletivos e em hipóteses especificadas por lei. As leis federais, como a Lei nº 605/1949 e o Decreto nº 27.048/1949, já tratavam do assunto e não davam ao TST a função de criar normas sobre a remuneração do repouso semanal. O parecer conclui que o Prejulgado é ilegal e inconstitucional, pois contraria a Lei nº 605/1949 e os artigos da Constituição que limitam a competência normativa do TST. A medida judicial cabível para a anulação do Prejulgado é o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, já que a decisão do TST contraria a própria Constituição Federal.”
Sans titre“O parecer analisa as competências do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e sua relação hierárquica com os Conselhos Regionais (CROs), à luz da Lei n.º 4.324/64. O CFO e os CROs constituem uma autarquia federativa, dotada de autonomia, mas com hierarquia interna. A questão central é a legalidade da Resolução n.º 3 do CFO, que exigiu que o CRO de São Paulo elegesse sua Diretoria apenas entre seus membros efetivos.
Pontes de Miranda confirma a legalidade da Resolução. O CFO tem competência legal expressa para expedir instruções e adotar ‘providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade’ do CRO. A hierarquia entre CFO e CROs é inerente à natureza da autarquia federativa.
O parecer enfatiza que é absurdo nomear suplentes para a Diretoria, pois a função do suplente é apenas suprir a falta do membro efetivo. O CFO, como órgão superior que aprova regimentos, orçamentos e julga recursos, tem o poder de verificar e corrigir a composição ilegal da Diretoria do CRO.”
“O parecer examina a ilegalidade da decisão judicial que decretou a falência da Sociedade Anônima Agrícola e Industrial Usina Miranda. O pedido de falência foi baseado em uma nota promissória rural assinada por pessoas que não eram diretores da empresa, nem tinham autorização para tal. O parecer argumenta que a sentença judicial é nula, por duas razões principais. Em primeiro lugar, o litígio envolvia o fornecimento de cana, e a lei brasileira exige que esses conflitos sejam resolvidos primeiro por via administrativa, através de uma Comissão de Conciliação ou de suas Turmas, antes de serem levados à justiça ordinária. O pedido de falência não cumpriu esse pré-requisito legal. Em segundo lugar, a nota promissória não foi assinada por um representante legal ou órgão da empresa, o que a torna inválida. O parecer enfatiza que a nota promissória rural, embora seja um título executivo, não derrogou as regras específicas do setor de cana-de-açúcar. Portanto, a sentença que decretou a falência é ilegal e pode ser objeto de uma ação rescisória, pois a violação da lei é evidente.”
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