Direito Administrativo

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0056 · Item documental · 20/03/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade do favorecimento do Estado de São Paulo à Vasp-Aerofotogrametria S.A., uma sociedade de economia mista sob seu controle majoritário. O cerne é a dispensa inconstitucional de concorrência pública em contratos e a concessão de benefícios estaduais. O jurista conclui que a prática viola a Constituição de 1967: Princípio da Isonomia (igualdade perante a lei). Livre Iniciativa (preferência à empresa privada). Limite à Intervenção Estatal, que só é permitida à União e sob estritas condições (Segurança Nacional ou falha de mercado). Além disso, a Lei nº 960/49 reserva os serviços de aerolevantamento (aerofotogrametria) a órgãos técnicos da União ou a empresas privadas autorizadas. A Vasp-Aerofotogrametria S.A., sendo uma sociedade de economia mista, deve se reger pelas normas de empresas privadas. Portanto, o Estado-membro não poderia explorá-la nem conceder-lhe privilégios, sendo os contratos sem licitação ilegais. O remédio cabível é o mandado de segurança.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0057 · Item documental · 25/03/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina um pedido de readmissão em cargo público na administração do Judiciário da Guanabara, feito por uma servidora (nome omitido), quase três anos após a decisão administrativa inicial que o negou. A questão central é se o Conselho da Magistratura poderia reanalisar sua decisão anterior. O jurista conclui que a decisão administrativa, uma vez transitada em julgado (ou seja, não mais passível de recurso), adquire caráter imutável (coisa julgada administrativa), impedindo que o próprio órgão a revogue ou a reconsidere. A única possibilidade de alteração seria se a decisão fosse nula por ofensa à lei, o que não foi o caso. O parecer afirma que a readmissão em cargo público não é um direito potestativo. Portanto, o Conselho não poderia, após o trânsito em julgado, reverter sua própria decisão, devendo o ato administrativo ser mantido.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0074 · Item documental · 11/01/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a disputa entre a Companhia Antarctica Paulista e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) sobre a aprovação de um projeto industrial para a Bahia. A Antarctica havia apresentado um projeto para a construção de uma fábrica de bebidas, similar a outro já aprovado para Olinda, em Pernambuco, e foi convidada pelo governo da Bahia para o empreendimento. Apesar disso, o projeto da Antarctica foi desclassificado em favor de duas empresas concorrentes, que eram ligadas a firmas estrangeiras e não possuíam os depósitos de imposto de renda exigidos pela lei. As duas empresas beneficiadas não cumpriram os prazos de execução, que eram considerados improrrogáveis. O parecer argumenta que a SUDENE agiu ilegalmente ao prorrogar o prazo dessas empresas, invocando uma resolução posterior que não poderia ter eficácia retroativa, violando o princípio do ato jurídico perfeito. O parecer conclui que a Companhia Antarctica Paulista, uma empresa nacional com experiência e que cumpriu todas as exigências, foi prejudicada e tem o direito de ter seu projeto aprovado.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0077 · Item documental · 04/03/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a situação da Companhia Antarctica Paulista em uma concorrência da SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) para a instalação de um complexo industrial na Bahia. A Antarctica foi preterida em favor das empresas Cibeb e Ciquine na deliberação de 20 de dezembro de 1967, que aprovou apenas dois projetos e impôs normas imperativas e prazos fatais para a execução, sob pena de perda total dos incentivos.
              Diante da inadimplência da Cibeb e Ciquine, que não concluíram seus projetos nos prazos fixados (31 de agosto e 30 de setembro de 1969, respectivamente) , a Antarctica pleiteou o reconhecimento de seu direito à execução do projeto. A SUDENE, contudo, permitiu o retardamento do prazo, invocando a Resolução nº 3.615 de 29 de fevereiro de 1968. O parecer conclui que a aplicação dessa Resolução é juridicamente insustentável e retroativa, violando o princípio de que resoluções não podem prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido estabelecido na deliberação anterior. Assim, houve infração das normas da concorrência, e o direito da Companhia Antarctica Paulista à execução de seu projeto é incontestável , devendo-lhe ser assegurada a execução do projeto ou, em caso de tolerância da infração, uma justa compensação pelos prejuízos.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0075 · Item documental · 17/01/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a ilegalidade da decisão judicial que decretou a falência da Sociedade Anônima Agrícola e Industrial Usina Miranda. O pedido de falência foi baseado em uma nota promissória rural assinada por pessoas que não eram diretores da empresa, nem tinham autorização para tal. O parecer argumenta que a sentença judicial é nula, por duas razões principais. Em primeiro lugar, o litígio envolvia o fornecimento de cana, e a lei brasileira exige que esses conflitos sejam resolvidos primeiro por via administrativa, através de uma Comissão de Conciliação ou de suas Turmas, antes de serem levados à justiça ordinária. O pedido de falência não cumpriu esse pré-requisito legal. Em segundo lugar, a nota promissória não foi assinada por um representante legal ou órgão da empresa, o que a torna inválida. O parecer enfatiza que a nota promissória rural, embora seja um título executivo, não derrogou as regras específicas do setor de cana-de-açúcar. Portanto, a sentença que decretou a falência é ilegal e pode ser objeto de uma ação rescisória, pois a violação da lei é evidente.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0060 · Item documental · 21/04/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade da proibição de voto, em assembleia geral de um banco (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.), imposta a duas categorias de acionistas:
              A sociedade Serviços Técnicos e Administração de Bens Stab Ltda. (titular de 28% do capital), cujos gerentes eram membros do Conselho de Administração do Banco.Sociedades controladas pelo próprio Banco (titulares de 4% do capital). O parecer conclui que a proibição de voto é ilegal e improcedente em ambos os casos.Quanto à Stab (e seus diretores): O art. 100 do Decreto-lei nº 2.627/40 proíbe diretores de votar sobre suas próprias contas. Contudo, quem vota é a pessoa jurídica acionista (Stab), e não seus diretores individualmente. Além disso, a presença dos diretores da Stab na assembleia é de presentação da pessoa jurídica, e não de representação de outros acionistas.Quanto às Controladas: O parecer considera inconstitucional a Circular nº 126 do Banco Central do Brasil que vedava participações recíprocas (‘interligações sucessivas’). O Conselho Monetário Nacional não tem competência legislativa para derrogar princípios de direito privado e de direito societário por meio de uma Circular, invadindo a esfera do Poder Legislativo. O direito de voto das controladas, se adquirido sob lei anterior, também estaria protegido como direito adquirido.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0099 · Item documental · 27/02/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a liquidação de uma sociedade anônima chamada AEMSA, anteriormente conhecida como CAEMI. A empresa foi criada com o propósito de ‘auxiliar técnica e administrativamente as atividades mineiras e de beneficiamento de minerais’. No entanto, os acionistas que representam mais de um quinto do capital social buscam a sua dissolução. A principal razão é que a AEMSA não conseguiu cumprir seu objetivo social. Além disso, não tem a organização, os recursos técnicos e financeiros necessários para operar. Outro ponto crucial é que, para atuar como uma empresa de mineração, a AEMSA precisaria de autorização federal, o que nunca foi obtido. O parecer argumenta que a falta dessa autorização e o não cumprimento de seu propósito são motivos válidos para a liquidação, conforme a legislação brasileira. Ele também questiona a validade de cláusulas estatutárias que dão a grupos de acionistas o direito de indicar diretores ou de pedir a liquidação sem justificativa, pois isso violaria o princípio de igualdade entre os acionistas. O parecer conclui que a liquidação é justificada devido à inatividade e à falta de autorizações necessárias.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0092 · Item documental · 11/10/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações ao direito de propriedade e desapropriações ilegais. Analisa a Lei n. 3.162/1957, que autorizou a desapropriação de um imóvel para doação à Sociedade Pestalozzi, e decretos-lei de 1942 e 1945, que proibiram construções perto de fortes, impactando a empresa pré-contraente do imóvel. Questiona-se a validade da desapropriação para fins meramente patrimoniais de entidade privada e a proibição total de construção sem justa indenização. O parecer ressalta que a desapropriação exige fundamento em necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, com prévia e justa indenização, não podendo beneficiar uma pessoa jurídica privada em detrimento de outra. Ademais, afirma que o Poder Judiciário tem o direito de apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos de desapropriação, contrariando a restrição do Decreto-lei n. 3.365/1941. Conclui que a vedação de construção em terreno específico sem desapropriação e a desapropriação para doação a entidade privada são inconstitucionais.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0034 · Item documental · 02/04/98
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações federais à competência tributária dos Estados-membros, especificamente em relação às taxas cobradas pelas Juntas Comerciais. A Lei Federal n. 4.726/65 tentou limitar as taxas estaduais de registro de comércio aos valores adotados pela Junta Comercial do Distrito Federal.
              Pontes de Miranda afirma que essa limitação invade a competência tributária dos Estados e não pode ser considerada ‘norma geral de direito tributário’. As Juntas Comerciais prestam serviço estadual, e apenas o Estado pode fixar ou limitar suas taxas. Adicionalmente, o parecer aponta a inconstitucionalidade do Ato Complementar n. 34/67, que proibiu o cálculo de taxas em função do capital das empresas. Essa proibição é uma limitação criada pela União , e não a regulação de uma limitação constitucional, como exigido pela Constituição de 1967. A cobrança das taxas estaduais, conforme a lei de São Paulo, é constitucional.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0035 · Item documental · 04/04/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa as competências do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e sua relação hierárquica com os Conselhos Regionais (CROs), à luz da Lei n.º 4.324/64. O CFO e os CROs constituem uma autarquia federativa, dotada de autonomia, mas com hierarquia interna. A questão central é a legalidade da Resolução n.º 3 do CFO, que exigiu que o CRO de São Paulo elegesse sua Diretoria apenas entre seus membros efetivos.
              Pontes de Miranda confirma a legalidade da Resolução. O CFO tem competência legal expressa para expedir instruções e adotar ‘providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade’ do CRO. A hierarquia entre CFO e CROs é inerente à natureza da autarquia federativa.
              O parecer enfatiza que é absurdo nomear suplentes para a Diretoria, pois a função do suplente é apenas suprir a falta do membro efetivo. O CFO, como órgão superior que aprova regimentos, orçamentos e julga recursos, tem o poder de verificar e corrigir a composição ilegal da Diretoria do CRO.”

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