Contrato de compra e venda

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              3 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              BR RJTRF2 PM.PAR.0012 · Item documental · 18/08/75
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer sobre a eficácia declaratória imediata de sentença de interdição. Proferida em 1970, a autora da ação sofria de anomalia psíquica desde a primeira infância e a sua mãe era a sua procuradora. Contudo, apesar da ‘diplegia cerebral’ e sua limitação física, realizou diversos atos jurídicos, como optar pela nacionalidade brasileira, exercer a inventariança do pai e assinar contrato de compra e venda. Após a morte da mãe, a autora repassou a procuração para o seu tio, irmão da falecida. Porém, Pontes de Miranda argumenta que a diplegia cerebral não implica automaticamente em incapacidade absoluta, já que a autora sofria apenas de ataques nos braços e pernas, não afetando a sua capacidade mental. A fé pública dos atos jurídicos por ela praticados, supervisionados por advogados e até pela própria mãe, reforça a presunção de capacidade. A anulação da venda do apartamento prejudicaria os compradores, que agiram de boa-fé. Pontes de Miranda defende que a sentença que negou a procedência da ação de nulidade foi justa, e que o recurso extraordinário é crucial para evitar a proliferação de pedidos de anulação de negócios jurídicos antigos baseados em presunção de incapacidade.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0086 · Item documental · 27/07/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “No parecer é analisado uma ação de consignação em pagamento de A (vendedor) contra B (comprador, Hotéis Reunidos S.A. ‘Horsa’), relativa a um contrato de compra e venda de 38.075 pinheiros. A havia acionado B anteriormente buscando a ‘rescisão’ do contrato, alegando inadimplemento de obrigações como replantação e cercamento. Uma decisão judicial transitada em julgado resultou na volta de 3.075 pinheiros ao patrimônio do vendedor. O vendedor, então, propôs a ação de consignação para devolver o valor correspondente a esses pinheiros. Pontes de Miranda esclareceu que o termo correto não é ‘rescisão’, mas sim ‘resilição’, que possui eficácia ex nunc (daquele momento em diante), não atingindo os efeitos passados do contrato, como a propriedade já transferida dos pinheiros abatidos. Ele enfatizou que a sentença que rescindiu o contrato não determinou a restituição dos pinheiros já retirados, nem dos 3.075 pinheiros remanescentes. A ação de consignação do vendedor comprovou que a eficácia da sentença foi apenas ex nunc. Pontes de Miranda concluiu que os 3.075 pinheiros não retornaram à propriedade do vendedor; a compradora mantinha a propriedade e posse, pois pagou integralmente por eles e a resilição não desconstituiu a eficácia real já produzida. As regras sobre condição resolutiva (art. 647 e 119 do Código Civil) não se aplicavam.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0049 · Item documental · 30/09/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a alteração de um contrato de locação de serviços entre as empresas Sivel Sociedade Imobiliária de Vendas e Investimentos Ltda (locadora) e Vipasa-Valorização Imobiliária Paulista S.A (locatária). Inicialmente, a Sivel apresentaria um plano completo de desenvolvimento de trabalhos à Vipasa. Em 18 de maio de 1967, foi celebrado um contrato de prestação de serviços. Em 16 de fevereiro de 1968, uma Carta e um Adiantamento foram emitidos, nos quais a Vipasa aprovou o plano da Sivel. Este documento alterou o contrato original, fixando a comissão da Sivel em 3% para vendas a preço fixo e 4% para vendas a preço de custo, mesmo em vendas diretas realizadas pela Vipasa. Pontes de Miranda analisa se a empresa Sivel teria direito à comissão de 3% sobre vendas diretas referentes ao Bloco A, especialmente a venda à Cesp, que ocorreu sem a mediação da Sivel. A sua conclusão expõe que a Carta e o Adiantamento alteraram o contrato original, substituindo a cláusula que limitava a comissão da Sivel a vendas agenciadas por ela. Portanto, a mesma tem direito à comissão de 3% sobre as alienações diretas do Bloco A, incluindo a venda à Cesp.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de