Art. 344 do CC/1916

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0044 · Item documental · 14/08/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a necessidade de autorização judicial para venda de bens imóveis de menores. O caso envolve a cessão de direitos hereditários por duas menores, representadas por suas mães, em um inventário de vinte anos. A justificativa foi a inaptidão das menores para atividades agrícolas na propriedade e a falta de recursos. Pontes de Miranda destaca que a mãe não pode alienar imóveis sem autorização judicial, exceto por "necessidade ou evidente utilidade da prole" (Art. 386 do Código Civil). A venda sem autorização válida é nula e a concedida foi inválida, pois a alegação de inaptidão das menores não configura necessidade ou utilidade. A ação de anulação do ato tem prazo prescricional de um ano após a maioridade ou capacidade (art. 178, §6º, III do Código Civil). A autorização foi dada sem avaliação do espólio, cálculo, partilha ou comprovação da necessidade das menores.”

              Sin título