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Title
Date(s)
- 14/08/68 (Creation)
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“Documento textual.”
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“O parecer aborda a necessidade de autorização judicial para venda de bens imóveis de menores. O caso envolve a cessão de direitos hereditários por duas menores, representadas por suas mães, em um inventário de vinte anos. A justificativa foi a inaptidão das menores para atividades agrícolas na propriedade e a falta de recursos. Pontes de Miranda destaca que a mãe não pode alienar imóveis sem autorização judicial, exceto por "necessidade ou evidente utilidade da prole" (Art. 386 do Código Civil). A venda sem autorização válida é nula e a concedida foi inválida, pois a alegação de inaptidão das menores não configura necessidade ou utilidade. A ação de anulação do ato tem prazo prescricional de um ano após a maioridade ou capacidade (art. 178, §6º, III do Código Civil). A autorização foi dada sem avaliação do espólio, cálculo, partilha ou comprovação da necessidade das menores.”
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Note
Parecer N. 160
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- Alienação de bens imóveis sob o pátrio poder
- Inventário
- Anulabilidade por falta de assistência
- Nulidade por falta de autorização judicial
- Art.178, §6º, III, ou IV e art. 386 do CC/1916
- Ação de anulação da autorização judicial (cessão e transferência da escritura pública)
- Ação de decretação da anulação do negócio jurídico (invalidade relativa)
- Art. 288 do Decreto nº 4.856/1939
- Art. 344 do CC/1916
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Archivist's note
Yasmin Ferraz