VENDA

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              BR RJTRF2 6060 · 4 - Dossiê/Processo · 1916; 1931
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal

              A autora mulher era usufrutuária de dezessete apólices no valor de 1:000$000 réis cada uma, e na última conversão estava de acordo com todos os proprietários das mesmas apólices para ser vendida a cartela de bonificação, a fim de se obter a quantia de 3:000$000 réis, sendo esta entregue ao credor da suplicante Jerônymo de Araújo Teixeira, por dívida apreendida em 28/06/1897. A suplicante requer que se passe um alvará ao corretor para este efetuar a venda da referida cartela de bonificação número 2109, de 20/12/1898. A taxa judiciária não foi paga. O juiz julgou a perempção da presente causa para todos os efeitos do direito. Procuração 2, 1907 e 1905.

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              BR RJTRF2 7395 · 4 - Dossiê/Processo · 1919
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal

              A autora, residente em Portugal, obteve do Juiz de Direito da Comarca de Jafe, o alvará para a venda da apólice da dívida pública brasileira no valor nominal de 1:000$000 réis, pertencente em usufruto a autora e de propriedade de seu filho Adelino da Costa Barros. A suplicante requer a expedição de um novo alvará, para que possa ser efetuada a referida venda. Alvará de Autorização, 1916.

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              BR RJTRF2 6266 · 4 - Dossiê/Processo · 1909; 1910
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal

              Trata-se de processo que envolve mulher e seu marido, os quais haviam se casado com contrato antenupcial, dotando a suplicante com cinqüenta apólices da Dívida Pública da União. Tais apólices em comum acordo foram sub-rogados por uma valiosa propriedade agrícola e rural no estado do Rio de Janeiro, de acordo com a concessão de sentença e alvará de juiz competente. Contudo, ao apresentar o dito alvará judicial à Junta da Caixa de Amortização para obter a posse da propriedade rural, assim como a conseqüente venda das apólices, a mesma refutou a sentença do juiz nula e nenhuma. Como cabia exclusivamente ao poder judiciário a subrogação de bens, a sentença foi favorável aos autores, uma vez julgada improcedente a nulidade estabelecida pelo Poder Executivo, representado pelo Ministro da Fazenda, membro da aludida junta. São citados o Acórdão de 21/08/1907, Acórdão nº 1062 de 20/01/1906, Acórdão nº 1151 de 17/11/1906, Lei nº 221 de 1894, artigo 13, parágrafo 6, Código Comercial, artigo 268, Decreto nº 376 de 1890, artigo 131, parágrafo 5 e o Decreto nº 939 de 1908. A sentença foi julgada procedente pela Primeira Vara e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. O juiz Raul de Souza Martins mandou expedir a precatória ao Ministro da Fazenda para que a sentença fosse cumprida.

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