“Este parecer examina a situação de um bem imóvel que foi objeto de uma ação de usucapião. Onde se obteve uma sentença judicial de usucapião, que transitou em julgado e foi registrada. Após o registro, ele vendeu e permutou o terreno. Meses depois, a Imobiliária Progresso Ltda. entrou com uma ação rescisória, alegando falta de citação na ação de usucapião, e conseguiu rescindir a sentença. A Imobiliária, então, propôs uma ação de nulidade do registro e de reivindicação, alegando que a rescisão da sentença de usucapião tornava nula a transcrição e as aquisições subsequentes. O parecer conclui que a pretensão da Imobiliária não tem fundamento. Ele argumenta que a sentença de usucapião é declaratória, ou seja, a propriedade já havia sido adquirida pela posse. A rescisão da sentença apenas anula o processo, mas não afeta o direito material de usucapião. O parecer enfatiza que o terceiro adquirente de boa-fé, que se baseou no registro público, está protegido, e a fé pública do registro imobiliário se sobrepõe à nulidade da sentença. Portanto, a ação de reivindicação contra Roberto Inácio de Sabóia Ramos é improcedente, e a Imobiliária não pode reaver o imóvel.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deUsucapião
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“O parecer se refere a nulidade de arrematação, o prazo preclusivo e inatingibilidade dos direitos do arrematante. A ação de anulação proposta pela autora, Curtume Caçador S.A., contra a ré Indústria e Comércio Berger & Cia Ltda., a respeito de irregularidades em uma arrematação de massa falida. A autora alegava diversas falhas, como: o síndico que era deputado estadual, publicação única do edital de concorrência, leilão público com falhas, irregularidades na descrição dos bens, simulação e não observância da lei de falência quanto à avaliação e hasta pública. Pontes de Miranda, contudo, apontou que a carta de arrematação é uma sentença e, contra ela, cabe ação rescisória, cujo prazo preclusivo é de cinco anos. Ele destacou que a arrematação é um negócio jurídico bilateral entre o Estado (juiz) e o arrematante, não um contrato de direito material, e que as irregularidades alegadas, se existirem, estariam sanadas ou preclusas por decorrido o prazo para a ação rescisória. Mencionou também que a ação do art. 300, parágrafo único do Código de Processo Civil, que trata da invalidade de atos processuais praticados pelas partes e não do ato do juiz, prescreveria em quatro anos. Ademais, ressaltou que os bens já estariam usucapidos pela ré, decorridos quatorze anos. Em suma, Pontes de Miranda concluiu pela improcedência da ação da autora devido à preclusão do prazo para a ação rescisória e à impossibilidade de alegações sobre atos que já estariam sanados, além da possível usucapião dos bens.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de