“O parecer analisa o caso de um casal brasileiro que se casou no Uruguai, declarando domicílio naquele país, mas retornando ao Brasil logo em seguida.
A consulta busca determinar o regime de bens do casal, contestando a declaração de domicílio no Uruguai. O parecer conclui que a declaração é inválida para fins legais no Brasil, pois não foi acompanhada da intenção de residir permanentemente ou da existência de atividades habituais no país vizinho, conforme exigido pelo Código Civil Brasileiro.
A tentativa de usar a declaração de domicílio no exterior para contornar a lei brasileira é vista como uma fraude à lei, especialmente em casos de direito de família. O parecer sustenta que a lei brasileira deve ser aplicada, e o regime de bens, portanto, seria o da comunhão universal, que era o regime legal na ausência de um pacto antenupcial válido no Brasil. A validade do casamento em si não é questionada, mas sim as consequências jurídicas que a lei brasileira impõe.”
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“O parecer trata do usufruto do cônjuge sobrevivente e da interpretação do artigo 1.611, § 1º, do Código Civil, conforme alteração da Lei nº 4.121/1962. O caso envolve um de cujus e a viúva do seu segundo casamento, em regime de separação de bens. Em testamento, o falecido legou bens à viúva, atribuindo a ela o artigo 1.611, § 1º, o usufruto da metade dos bens por não haver filhos. As irmãs do falecido, legatárias e herdeiras, prometeram ceder a nua-propriedade aos titulares. No entanto, a viúva, aconselhada, recusou-se a assinar a escritura definitiva, alegando que o usufruto legal era irrenunciável e intransferível, citando pareceres e obras jurídicas para justificar a recusa. Contra essa alegação, sustentou-se que a citação de Pontes de Miranda estava adulterada e que nada impedia a renúncia ou cessão do usufruto legal aceito. As promitentes cessionárias requereram o cálculo do imposto de cessão, o que foi deferido, e posteriormente depositaram o restante do preço, iniciando ação cominatória. A contestação da viúva reafirmou a intransferibilidade e irrenunciabilidade do usufruto legal, citando novamente pareceres e julgados. A réplica das autoras argumentou que a declaração da viúva era inoperante e que o artigo 717 do Código Civil admite a alienação do usufruto ao proprietário e a cessão do exercício. O parecer conclui que o usufruto legal do cônjuge sobrevivente é objeto de herança legítima necessária, não se confundindo com o usufruto de direito de família, e que a viúva poderia ceder o usufruto. Além disso, a cláusula contratual em que a outorgante reconheceu e se obrigou a respeitar os direitos dos outorgados não permite alegação de invalidade ou ineficácia.”
Untitled“Este parecer discute a legalidade da tentativa de encurtar o mandato do Presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. O presidente foi eleito para um mandato de dois anos, de acordo com a lei estadual de 1961. No entanto, uma nova Constituição estadual, promulgada em 5 de fevereiro de 1970, tentou reduzir o mandato para um ano e proibir a reeleição imediata. O Procurador Geral de Justiça estadual argumentou que a nova regra constitucional deveria se aplicar imediatamente, fazendo com que o mandato do presidente terminasse em 31 de dezembro de 1970. Ele acusou o presidente de crimes por permanecer no cargo. O parecer refuta essa acusação, declarando que a Constituição estadual não pode retroagir para anular um ato jurídico perfeito, como a eleição. Somente uma emenda constitucional federal pode ter efeito retroativo. O parecer também afirma que o Tribunal de Justiça estadual não tem competência para julgar o caso. A competência para processar e julgar membros de Tribunais de Contas estaduais é do Tribunal Federal de Recursos, e a acusação deve ser feita pelo Ministério Público Federal.”
Untitled“Este parecer analisa o conflito entre um contrato de financiamento imobiliário e uma resolução posterior do Banco Nacional de Habitação (BNH) que impõe um limite máximo para as taxas de juros. Em 11 de setembro de 1968, a ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ firmou um contrato com um casal de empresários para financiar a construção de unidades residenciais, com taxas de juros acordadas de forma convencional. O contrato previa que os futuros compradores dessas unidades seriam "sub-rogados" nas obrigações do financiamento. No entanto, em 29 de janeiro de 1969, a Resolução nº 11 do BNH estabeleceu uma taxa efetiva máxima de 11% ao ano para compradores finais, e seu item 4 determinava que essa regra se aplicaria a operações já contratadas, como a mencionada. O parecer argumenta que essa resolução é inconstitucional e não pode retroagir para alterar um contrato já assinado. O direito brasileiro, conforme a Constituição de 1967 e outras anteriores, proíbe leis retroativas que afetem direitos adquiridos. A ‘Novo Rio Crédito Imobiliário S.A.’ tem o direito de cobrar as taxas que foram originalmente acordadas no contrato, pois a validade e a eficácia de um contrato são regidas pela lei em vigor na data de sua conclusão. O parecer conclui que a empresa pode cobrar as taxas convencionadas dos adquirentes e que, se sofrer danos por tentar cumprir a resolução, pode buscar indenização contra a entidade responsável.”
Untitled“O parecer analisa a legalidade do favorecimento do Estado de São Paulo à Vasp-Aerofotogrametria S.A., uma sociedade de economia mista sob seu controle majoritário. O cerne é a dispensa inconstitucional de concorrência pública em contratos e a concessão de benefícios estaduais. O jurista conclui que a prática viola a Constituição de 1967: Princípio da Isonomia (igualdade perante a lei). Livre Iniciativa (preferência à empresa privada). Limite à Intervenção Estatal, que só é permitida à União e sob estritas condições (Segurança Nacional ou falha de mercado). Além disso, a Lei nº 960/49 reserva os serviços de aerolevantamento (aerofotogrametria) a órgãos técnicos da União ou a empresas privadas autorizadas. A Vasp-Aerofotogrametria S.A., sendo uma sociedade de economia mista, deve se reger pelas normas de empresas privadas. Portanto, o Estado-membro não poderia explorá-la nem conceder-lhe privilégios, sendo os contratos sem licitação ilegais. O remédio cabível é o mandado de segurança.”
Untitled“Este parecer analisa que em 1974 e 1975, a Metalúrgica Abramo Eberle S.A. enfrentou dificuldades financeiras, buscando apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES). O banco condicionou o auxílio à reorganização administrativa e profissionalização da empresa, além da fixação do capital social e uma estrutura de controle que evitasse conflitos.
Um grupo de acionistas, temendo novos problemas, constituiu a Eberle - Administração e Participações S.A. em 1976. Esta nova sociedade adquiriu as ações da Metalúrgica Abramo Eberle S.A., permitindo o aumento de capital e a profissionalização da diretoria conforme exigido pelo BNDES. A Metalúrgica Abramo Eberle S.A. reformou seus Estatutos, criando o Conselho de Administração e a Diretoria, com o voto favorável da Eberle - Administração e Participações S.A.
O ex-presindente da Metalúrgica propôs uma ação de anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 29 de julho de 1976, alegando que o voto da Eberle - Administração e Participações S.A. seria nulo por se tratar de uma sociedade ilícita. O parecer de Pontes de Miranda conclui que o objetivo social da Eberle - Administração e Participações S.A. não é ilícito, sendo uma sociedade comercial com fins lucrativos. Ademais, ele afirma que o autor da ação não tem legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato constitutivo da sociedade controladora, pois não figurou como contraente.”
“Este parecer se refere as empresas Rovijoe S.A. e Cyrel S.A., junto a particulares, adquiriram uma gleba de 73.835 m² no Jardim Marajoara, Santo Amaro (SP), com o objetivo de erguer nove edifícios residenciais, prevendo áreas verdes e recreativas. Além da dessa gleba, obtiveram outros terrenos por meio de financiamentos, contando com advogados e economistas para estruturar o projeto. Após várias alterações para atender exigências de Prefeitura São Paulo enfrentaram demora ilegal na apreciação do pedido de aprovação. Inicialmente, a Lei Municipal n. 7.805/1972 permitia o empreendimento, mas, em 24/12/1973, a Lei n. 8.001 incluiu a área na ‘Zona Um’, restringindo construções a casas unifamiliares. Contudo, o art. 48 dessa lei respeitava a Constituição, garantindo que projetos já protocolados seguissem a legislação anterior (Zona Dois, com permissão para edifícios). Apesar disso, o Decreto n. 12.209/1975 determinou análise conforme a legislação vigente, e a Coordenadoria de Planejamento indeferiu o pedido em 12/09/1975, após longa espera. Para Pontes de Miranda, a Prefeitura violou direitos constitucionais e legais dos proprietários, cabendo o uso do mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo à aprovação do projeto.”
Untitled“O parecer analisa a situação de uma universidade recém-criada, a Universidade Estadual de Maringá, autorizada por uma lei estadual do Paraná em 1969. A lei previa que a universidade teria personalidade jurídica e autonomia a partir da posse do reitor, e que seus estatutos seriam aprovados provisoriamente até o reconhecimento final pelo governo federal. A universidade foi formada a partir da incorporação de estabelecimentos de ensino superior já existentes e reconhecidos. O parecer conclui que a criação de novos cursos e o funcionamento da universidade são legítimos e regulares, mesmo antes do reconhecimento formal pelo órgão federal. A lei que criou a universidade permitiu a aprovação provisória dos estatutos, que já conferiam autonomia didático-científica e administrativa. O fato de a universidade ser composta por entidades já reconhecidas fortalece a sua legitimidade. O reconhecimento federal, neste caso, é um ato que valida a criação da universidade com efeitos retroativos (ex tunc), confirmando a legalidade de todos os atos praticados no período provisório. Dessa forma, a universidade tem autonomia para criar e implantar cursos novos, de acordo com seu plano de expansão, pois o funcionamento de uma universidade não pode ser restringido enquanto se aguarda o reconhecimento. O parecer considera os atos da universidade legais, mesmo com a aprovação provisória dos estatutos.”
Untitled“O parecer aborda a admissibilidade de mandado de segurança impetrado por terceiro em uma ação de dissolução e liquidação de sociedade anônima. O caso envolve a Organização Mofarrej S.A. Agrícola e Industrial, onde um acionista, com mais de 20% do capital, buscou a nulidade de assembleias e atos administrativos por fraude e desvio de lucros. A sentença de primeira instância acolheu o pedido, decretando a dissolução da sociedade por impossibilidade de atingir seus fins, além de condenar diretores a reembolsar valores desviados. O impetrante do mandado de segurança, que foi excluído como parte na ação original, alegou ser acionista de ações ao portador e que a sentença teria desapropriado suas ações e sido ultra petita, além de violar coisa julgada. Pontes de Miranda concluiu que o mandado de segurança é incabível. A decisão de dissolução da sociedade foi justa e prevista em lei para casos de não cumprimento do fim social. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o impetrante não possuía sentença que pudesse ser violada, nem se aplica a Constituição de 1967 ao caso, que se refere à violação por lei, e não por ato judicial. Ademais, o impetrante, ao ser considerado terceiro, deveria ter interposto recurso no prazo legal, e não mandado de segurança, que não é substitutivo de recurso. Sua inação no prazo legal o impede de agora questionar a sentença. A sentença não julgou fora do pedido e o direito alegado pelo impetrante não é certo e líquido para justificar um mandado de segurança.”
Untitled“Este parecer trata de uma ação de nunciação de obra nova movida pelo condomínio da ‘Vila Maria da Glória’ contra a ‘Mercúrio Imobiliária Ltda.’. A empresa estava construindo um edifício em um terreno nos fundos de uma vila, acessível por uma rua de vila. O parecer conclui que a ação não tem fundamento legal. O parecer argumenta que não existe um condomínio legal na vila, pois cada proprietário é dono de seu próprio terreno, e não há uma comunhão de propriedade indivisa. A convenção assinada pelos moradores foi apenas para regular o "uso e gozo" da rua particular, sem constituir um condomínio formal. Para haver um condomínio, a lei exige a unanimidade dos proprietários ou, no mínimo, a assinatura de dois terços das frações ideais, o que não ocorreu. Além disso, o terreno da Mercúrio é um lote autônomo, desmembrado de outros três terrenos, e não faz parte da vila. A escritura de compra e venda estabeleceu uma servidão de passagem de 6 metros de largura para este terreno. O parecer interpreta a servidão de forma ampla, incluindo não apenas a passagem, mas também a instalação de serviços essenciais como eletricidade, gás e esgoto. A construção de um edifício de doze andares é legal, pois o projeto foi aprovado por alvará e o terreno não está sujeito às restrições de uma vila. O parecer conclui que a empresa pode construir e exercer seu direito de servidão.”
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