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              BR RJTRF2 PM.PAR.0084 · Item documental · 10/07/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer se refere a nulidade de arrematação, o prazo preclusivo e inatingibilidade dos direitos do arrematante. A ação de anulação proposta pela autora, Curtume Caçador S.A., contra a ré Indústria e Comércio Berger & Cia Ltda., a respeito de irregularidades em uma arrematação de massa falida. A autora alegava diversas falhas, como: o síndico que era deputado estadual, publicação única do edital de concorrência, leilão público com falhas, irregularidades na descrição dos bens, simulação e não observância da lei de falência quanto à avaliação e hasta pública. Pontes de Miranda, contudo, apontou que a carta de arrematação é uma sentença e, contra ela, cabe ação rescisória, cujo prazo preclusivo é de cinco anos. Ele destacou que a arrematação é um negócio jurídico bilateral entre o Estado (juiz) e o arrematante, não um contrato de direito material, e que as irregularidades alegadas, se existirem, estariam sanadas ou preclusas por decorrido o prazo para a ação rescisória. Mencionou também que a ação do art. 300, parágrafo único do Código de Processo Civil, que trata da invalidade de atos processuais praticados pelas partes e não do ato do juiz, prescreveria em quatro anos. Ademais, ressaltou que os bens já estariam usucapidos pela ré, decorridos quatorze anos. Em suma, Pontes de Miranda concluiu pela improcedência da ação da autora devido à preclusão do prazo para a ação rescisória e à impossibilidade de alegações sobre atos que já estariam sanados, além da possível usucapião dos bens.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0092 · Item documental · 11/10/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a inconstitucionalidade de limitações ao direito de propriedade e desapropriações ilegais. Analisa a Lei n. 3.162/1957, que autorizou a desapropriação de um imóvel para doação à Sociedade Pestalozzi, e decretos-lei de 1942 e 1945, que proibiram construções perto de fortes, impactando a empresa pré-contraente do imóvel. Questiona-se a validade da desapropriação para fins meramente patrimoniais de entidade privada e a proibição total de construção sem justa indenização. O parecer ressalta que a desapropriação exige fundamento em necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, com prévia e justa indenização, não podendo beneficiar uma pessoa jurídica privada em detrimento de outra. Ademais, afirma que o Poder Judiciário tem o direito de apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos de desapropriação, contrariando a restrição do Decreto-lei n. 3.365/1941. Conclui que a vedação de construção em terreno específico sem desapropriação e a desapropriação para doação a entidade privada são inconstitucionais.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0103 · Item documental · 05/04/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina a situação de um consórcio de quatro empresas que se uniram para formar uma sociedade anônima, a ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, para construir a ponte Rio-Niterói. O parecer analisa a natureza do acordo entre o DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) e o consórcio, bem como a subsequente desapropriação das ações do consórcio pelo Governo Federal. O parecer esclarece que o termo ‘repasse’ é uma expressão de terminologia de caixas, não um tipo de contrato, e que o acordo com o DNER foi, na verdade, um contrato de mútuo com cessão de crédito e promessa de assunção de dívida. A responsabilidade principal pela dívida era da sociedade anônima, ‘Consórcio Construtor Rio-Niterói S.A.’, e não das empresas consorciadas individualmente. Com a desapropriação das ações da sociedade pelo Governo Federal, o DNER tornou-se o único acionista, resultando na extinção da sociedade anônima e na confusão (união de credor e devedor na mesma pessoa) dos créditos e débitos. Isso significa que a dívida do consórcio para com o DNER se extinguiu, e, consequentemente, as garantias, como o penhor industrial e as fianças pessoais dadas pelos diretores, também foram extintas. O parecer também salienta que as fianças dos diretores, que eram casados, eram inválidas por falta de outorga uxória (consentimento da esposa).”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0104 · Item documental · 07/04/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer trata da doação de bens, especificamente ações de um holding, de um casal para seus seis filhos menores de idade. O casal pretende converter metade das ações em ações preferenciais sem direito a voto e doá-las aos filhos em partes iguais, com reserva de usufruto vitalício e cláusula de inalienabilidade. A outra metade das ações seria vendida para adquirir novos bens em nome dos filhos, também com usufruto e cláusula de inalienabilidade. O parecer confirma que os cônjuges podem doar bens comuns, desde que ambos participem do negócio jurídico. Eles também podem incluir cláusulas como inalienabilidade e reservar o usufruto para si, pois ‘quem pode o mais pode o menos’. A doação, nesse caso, é considerada um adiantamento de legítima, que é a parte da herança de direito dos herdeiros. Como os filhos são menores de idade e há um possível conflito de interesses (o usufruto legal que os pais teriam sobre os bens dos filhos é substituído por um usufruto contratual), a aceitação da doação deve ser feita por um curador especial nomeado judicialmente. O Ministério Público também deve ser ouvido para proteger os interesses dos filhos incapazes. O parecer valida a legalidade da doação e das cláusulas propostas, desde que os procedimentos de proteção aos menores sejam respeitados.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0110 · Item documental · 21/06/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer discute a situação de funcionários públicos que são eleitos para o cargo de vereador, analisando a compatibilidade entre as duas funções e as regras de remuneração. O parecer se baseia na Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, e na Lei Orgânica dos Municípios de Santa Catarina. A Constituição de 1967 estabelece que funcionários públicos federais ou estaduais eleitos para cargos eletivos federais ou estaduais devem se afastar de seus cargos, mas os cargos de vereador, por serem municipais, não estão sujeitos a essa regra. O parecer conclui que não há impedimento constitucional para que um funcionário público federal ou estadual exerça a função de vereador. A única exigência é a compatibilidade de horários entre as duas funções.
              Para os funcionários públicos municipais que exercem um mandato de vereador remunerado, o parecer indica que eles podem acumular as duas funções, desde que os horários sejam compatíveis. Já para os que exercem um mandato de vereador gratuito, a Constituição permite que eles recebam as vantagens de seus cargos de funcionário público municipal nos dias em que comparecerem às sessões da Câmara. A lei estadual que trata dessa questão, que exige que os vereadores remunerados optem entre os salários do cargo de vereador e de funcionário público, é considerada inconstitucional pelo parecer, por violar o princípio da isonomia.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0113 · Item documental · 06/10/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a dissolução e liquidação da sociedade ‘Organização Mofarrej S. A. Agrícola e Industrial’ após uma ação judicial movida por um acionista minoritário que possuía mais de 20% do capital social. A ação pedia a dissolução da empresa devido a atos fraudulentos de administração e desvio de fundos pelos diretores.
              O juiz considerou a ação procedente, decretando a dissolução da sociedade por não conseguir cumprir seu objetivo. O parecer argumenta que, devido à fraude na constituição da sociedade, que não possuía o número mínimo de acionistas, a assembleia geral não tem legitimidade para nomear o liquidante. Essa tarefa, portanto, cabe ao juiz.
              O parecer também conclui que, para evitar a continuidade dos desvios de lucros e bens, a empresa deve ser alvo de um sequestro, conforme o artigo 659 do Código de Processo Civil. A medida cautelar é justificada pelo receio de extravio ou danificação dos bens sociais, especialmente porque já foram comprovados atos ilícitos por parte dos diretores. O sequestro deve ser decretado e um depositário idôneo deve ser nomeado para administrar a empresa até a nomeação do liquidante.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0122 · Item documental · 19/04/72
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa um contrato de promessa de cessão de direitos possessórios e aquisitivos de terras firmado em 1968 entre a cedente e o cessionário. Embora o cessionário tenha pago a entrada e 14 notas promissórias, foram encontradas irregularidades nas terras, como divergências de metragem e localização, que impediram o registro da escritura e os empreendimentos imobiliários. A cedente já havia feito doações e vendas sem o conhecimento do cessionário, contrariando o contrato. Além disso, ações judiciais de terceiros reivindicando partes da área complicaram ainda mais a situação. A cedente, notificou o cessionário para pagamento, sob pena de resolução do contrato, mas este a notificou por descumprir suas obrigações. O parecer favorece o cessionário, argumentando que ele suspendeu os pagamentos devido ao inadimplemento da cedente. A notificação da cedente é considerada nula por não ter respeitado a exigência de notificar a esposa do cessionário. Pontes de Miranda concluiu que a ação de resolução proposta pela cedente é improcedente, e a ação cominatória do cessionário é procedente. A empresa Desenvolvimento Engenharia Ltda não tem relação com o contrato.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0002 · Item documental · 23/01/1975
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa uma ação reivindicatória de bens alienados em 1920 sob alegação de fraude processual e falsidade documental. O cerne reside na falsa assinatura da mãe no pedido de autorização judicial para a venda dos bens dos menores, um dos quais com apenas quatro dias de vida, o que configura a inexistência do ato jurídico, sendo mais grave do que a nulidade. A ilicitude é acentuada pela rapidez processual irreal, a não observância do valor de venda fixado pelo juiz e a ausência do depósito da quantia em nome dos órfãos, violando princípios legais. O parecer afirma que a ação de declaração de inexistência ou nulidade do ato é imprescritível. Ademais, os possuidores não podiam alegar usucapião incidentalmente, por não terem proposto reconvenção ou ação própria. A conclusão é clara: a Justiça deve restituir os bens à herdeira , e o Estado de Alagoas deve abrir inquérito para desfazer o que foi feito contra o direito e a moral, investigando os crimes e a possível conivência dos adquirentes.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0004 · Item documental · 04/03/1975
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a disputa política envolvendo a eleição para a Presidência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina em 1975. O deputado estadual Epitácio Bittencourt, o mais votado de seu partido, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), era o favorito para a presidência. No entanto, uma eleição interna do partido, que deveria ser secreta, foi conduzida de forma aberta, resultando na vitória de outro candidato. Apesar disso, Epitácio Bittencourt foi posteriormente eleito Presidente da Assembleia Legislativa em uma votação secreta. A liderança do partido então moveu um processo para a perda de seu mandato por infidelidade partidária. O parecer conclui que a ação do partido é ilegal e infundada. A eleição na Assembleia Legislativa foi secreta, e não há como provar como cada deputado votou, pois o voto secreto não pode ser violado nem mesmo por partidos ou pela Justiça. A função de Presidente de um corpo legislativo é acima de filiações partidárias. O parecer reforça que o voto secreto visa garantir a liberdade dos deputados e impedir coações, sendo um princípio constitucional.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0008 · Item documental · 07/06/75
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda um caso de compra e venda de uma gleba rural, a ‘Cagado’ ou ‘São Judas Tadeu’, com a disputa centrada na cláusula ‘ad corpus’ do contrato. A principal questão era se os compradores poderiam exigir compensação por uma suposta diferença na área do terreno.A conclusão do parecer é que a venda foi válida e que os compradores não têm direito a nenhuma compensação, seja em terras ou em dinheiro. O documento argumenta que a cláusula ‘ad corpus’ — que significa que o imóvel foi vendido como um corpo certo e não por medida — anula qualquer alegação de deficiência de dimensão. A permissão para que o gado dos compradores entrasse em uma propriedade vizinha dos vendedores, a gleba ‘Cafezal’, foi considerada um ato de cortesia e não lhes concedeu posse. O parecer conclui que se os compradores se recusarem a retirar o gado, a atitude configura um esbulho da posse dos vendedores.”

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