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              BR RJTRF2 PM.PAR.0101 · Item documental · 29/03/71
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer analisa o caso de empresas, ‘Benjamin Zon & Irmãos’ e ‘Casas do Arroz Supermercados Bom-Zon Indústria e Comércio Ltda.’, que pediram busca e apreensão contra a empresa ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ por uso da expressão ‘Bonzão’ em propaganda. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ alegou concorrência desleal e violação de marca. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ havia depositado a marca ‘Bom-Zon’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 1970. O parecer argumenta que a empresa que usou a marca primeiro tem proteção legal, mesmo antes do registro formal. O registro apenas reforça a proteção e prioridade. O parecer refuta o argumento da ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ de que ‘Bonzão’ é uma expressão genérica e não pode ser protegida. O parecer conclui que a concorrência desleal é evidente, já que o uso de ‘Bonzão’ teve como objetivo desviar a clientela da empresa que usava ‘Bom-Zon’. Portanto, a empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ tem o direito de ser protegida contra a violação de marca e a concorrência desleal.

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0102 · Item documental · 29/03/71
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a legalidade da exigência de uma idade máxima de 60 anos para advogados que se candidatam a uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Acre. A Lei do Estado do Acre de 1964 estabeleceu esse requisito, além de exigir um mínimo de 10 anos de prática forense. O parecer argumenta que essa exigência de idade máxima é inconstitucional. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, estabelece que um quinto dos cargos em tribunais federais e estaduais deve ser preenchido por advogados ou membros do Ministério Público com pelo menos 10 anos de prática, mas não impõe um limite de idade. Apenas a idade mínima para alguns cargos, como a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, é de 35 anos. A imposição de uma idade máxima por uma lei estadual viola o princípio da isonomia (igualdade perante a lei). O parecer conclui que a lei do Acre é inconstitucional e que a exigência de idade máxima não pode ser estabelecida nem mesmo por uma resolução do Tribunal de Justiça. Portanto, caso essa lei seja aplicada, o recurso cabível seria um mandado de segurança.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0107 · Item documental · 12/05/71
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer discute a legalidade da tentativa de encurtar o mandato do Presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. O presidente foi eleito para um mandato de dois anos, de acordo com a lei estadual de 1961. No entanto, uma nova Constituição estadual, promulgada em 5 de fevereiro de 1970, tentou reduzir o mandato para um ano e proibir a reeleição imediata. O Procurador Geral de Justiça estadual argumentou que a nova regra constitucional deveria se aplicar imediatamente, fazendo com que o mandato do presidente terminasse em 31 de dezembro de 1970. Ele acusou o presidente de crimes por permanecer no cargo. O parecer refuta essa acusação, declarando que a Constituição estadual não pode retroagir para anular um ato jurídico perfeito, como a eleição. Somente uma emenda constitucional federal pode ter efeito retroativo. O parecer também afirma que o Tribunal de Justiça estadual não tem competência para julgar o caso. A competência para processar e julgar membros de Tribunais de Contas estaduais é do Tribunal Federal de Recursos, e a acusação deve ser feita pelo Ministério Público Federal.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0111 · Item documental · 06/07/71
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade da contratação de advogados e outros profissionais do direito pela Prefeitura de São Paulo para serviços jurídicos, como os relacionados a desapropriações e obras públicas. A consulta se baseia na legislação municipal e em Atos Complementares federais que restringem a contratação de servidores.
              O parecer distingue a função do Ministério Público da contratação de profissionais para a prestação de serviços jurídicos. Ele afirma que o Ministério Público tem a função de promover, postular e litigar, e que seu ofício é de natureza obrigatória e não pode ser dirigido pelo poder executivo. Portanto, a prefeitura não pode contratar terceiros para substituir os membros do Ministério Público em suas funções exclusivas.
              No entanto, o parecer conclui que a contratação de advogados para auxiliar em serviços essenciais de engenharia, saúde, ensino, pesquisa e obras públicas é permitida, pois são atividades que exigem conhecimentos jurídicos específicos e não se enquadram nas funções exclusivas do Ministério Público. A contratação de juristas para atuar em negociações, pesquisas e assistência a contratos públicos é considerada legítima, especialmente diante do grande volume de trabalho, como o de desapropriações, que a prefeitura de São Paulo enfrenta.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0112 · Item documental
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer examina a validade de um decreto-lei que concedeu ao Ministro da Fazenda o poder de isentar impostos para a indústria petroquímica, uma medida tomada durante o recesso do Congresso Nacional, em setembro de 1969. A questão central é se o Poder Executivo, mesmo com poderes para legislar durante o recesso, poderia delegar sua autoridade para conceder isenções fiscais. O parecer argumenta que o Decreto-lei nº 833/1969 é inconstitucional. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1, que permitiam ao Executivo legislar durante o recesso parlamentar, não o autorizavam a delegar poderes legislativos a um ministro. O princípio da indelegabilidade de atribuições legislativas é fundamental e só pode ser revogado por uma exceção explícita na própria Constituição. Como o decreto-lei foi considerado nulo, ele não teve o poder de revogar o Decreto-lei nº 61/1966, que tratava do mesmo assunto. Portanto, o artigo 10 do decreto anterior, que estabelecia a isenção de tributos para a indústria petroquímica, continua em vigor e intacto. O parecer conclui que a delegação de poder do Executivo ao Ministro da Fazenda foi um ato nulo e sem efeito.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0114 · Item documental · 11/10/71
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer examina a ação de reintegração de posse ajuizada pela Autora que se declarava usufrutuária de um sítio. O imóvel havia sido adquirido por ela e seu Ex-Marido para o filho do casal, com reserva de usufruto aos pais. O documento conclui que a ação de reintegração de posse é improcedente e que a Autora não possuía o direito alegado. Renúncia ao Usufruto: No acordo de desquite (divórcio) em 1941, a cláusula do usufruto passou a ter seu proveito revertido exclusivamente para o Ex-Marido. Essa cláusula foi interpretada como uma renúncia irretratável da Autora ao seu direito de usufruto. Consolidação da Propriedade: A renúncia resultou na consolidação imediata da propriedade na cota da Autora nas mãos do Filho (o nu-proprietário). Após a morte do Ex-Marido, o usufruto remanescente foi extinto, e a propriedade consolidou-se totalmente nas mãos do Filho, que procedeu à venda do imóvel a terceiros. Prescrição e Falta de Posse: A Autora não detinha mais qualquer direito real sobre o sítio desde 1941, o que a desqualificava para propor a ação possessória. Além disso, a ação foi ajuizada cerca de 30 anos após a perda da posse, estando o prazo de prescrição irremediavelmente vencido. Em síntese, a Autora carecia de legitimidade ativa, uma vez que seu direito de usufruto foi legalmente extinto pela renúncia na partilha do desquite, tornando a ação manifestamente improcedente.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0119 · Item documental · 12/12/71
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer discute os direitos das ações preferenciais da Cimento Aratu S.A., emitidas sob leis de incentivo fiscal, que preveem dividendo fixo não cumulativo de 12% ao ano. Essas ações não têm direito a voto, sua transferibilidade é restrita por cinco anos e não há direito de preferência em aumentos de capital em dinheiro. Quanto às bonificações por capitalização de lucros, reservas ou correção monetária do ativo imobilizado, o parecer conclui que as ações preferenciais com dividendo fixo e não cumulativo não têm direito a elas, a menos que o estatuto social preveja expressamente. Cláusulas estatutárias que explicitam essa não participação são válidas. O direito de retirada para acionistas dissidentes de alterações estatutárias é reconhecido, mas deve ser exercido no prazo legal, sob pena de preclusão. O resgate das ações preferenciais é permitido após o período de intransferibilidade. Pontes de Miranda confirma que a SUDENE não tem competência para vedar a transferência de ações em virtude do direito de retirada. Acionistas que não reclamaram no prazo legal sobre alterações estatutárias que afetam os direitos das ações preferenciais perdem o direito de retirada, não cabendo ação de invalidade se a deliberação foi válida e respeitou os requisitos legais.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0123 · Item documental · 14/11/72
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata do desaparecimento de cheques do Banco Big-Univest S.A. após a fuga de seu gerente e contador. Um cheque de Cr$ 500.000,00, emitido para funcionários da S.N. Crefisul S.A., foi endossado a esta, que alegou tê-lo recebido como garantia de adiantamento pela venda de ações da Fabbrin S.A. O Banco Big-Univest S.A. obteve o sequestro do cheque, contestado pela Crefisul, que defendeu sua validade como garantia. A investigação policial indicou envolvimento dos funcionários do banco em irregularidades com Fabbrin. Pontes de Miranda concluiu que cheques dados como garantia perdem sua natureza cambiariforme, tornando-se mera garantia de dívida, o que impede a cobrança sem comprovação da dívida. A Crefisul não agiu de boa-fé ao tentar cobrar o cheque sem provar a dívida garantida, especialmente após a comunicação do desaparecimento. A decisão de sequestro foi correta e urgente. O mandado de segurança impetrado pela Crefisul é considerado improcedente, pois caberia agravo. A concessão do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou a lei federal, abrindo caminho para recurso extraordinário.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0001 · Item documental · 02/01/1975
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a ação de dissolução da sociedade de advogados Pinheiro Neto, Barros & Freire, movida por sócios excluídos. A exclusão se baseou na cláusula 10 do contrato social, que permitia à maioria do capital social remover um sócio por ‘motivo grave’. Os sócios excluídos, no entanto, argumentaram que o ato foi nulo por falta de justificativa para o ‘motivo grave’ e que a sociedade deveria ser dissolvida.O parecer conclui que a exclusão foi válida, pois a sociedade tinha um prazo de duração de dez anos, o que impedia a dissolução antes do término do prazo. A criação de um novo escritório pelos sócios excluídos apenas três dias após a sua saída foi considerada evidência suficiente do ‘motivo grave’ que justificou a exclusão. O documento também argumenta que a saída dos sócios não torna a sociedade juridicamente inviável. O parecer critica a decisão do juiz que declarou a dissolução, afirmando que a exclusão foi regular e que a sociedade continuou a operar normalmente. Ele ainda destaca que os sócios excluídos não tinham mais legitimidade para propor a ação de dissolução.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0003 · Item documental · 28/01/1975
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata da validade e eficácia da renúncia de herança feita por termo nos autos de um inventário, abordando as implicações de um ato posterior de doação. O parecer começa afirmando que o ato de um dos herdeiros, o filho natural reconhecido, e seu marido, que pretendiam desistir da herança em favor da irmã, deve ser interpretado como uma renúncia. O jurista destaca que a renúncia é um negócio jurídico unilateral e abstrato, sendo a alusão ao beneficiado apenas um motivo, e não a causa ou um elemento de transferência do direito. Assim, essa alusão não deturpa o instituto, nem o transforma em ato de transferência ou doação.”

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