“Este parecer analisa o caso de empresas, ‘Benjamin Zon & Irmãos’ e ‘Casas do Arroz Supermercados Bom-Zon Indústria e Comércio Ltda.’, que pediram busca e apreensão contra a empresa ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ por uso da expressão ‘Bonzão’ em propaganda. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ alegou concorrência desleal e violação de marca. A empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ havia depositado a marca ‘Bom-Zon’ no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 1970. O parecer argumenta que a empresa que usou a marca primeiro tem proteção legal, mesmo antes do registro formal. O registro apenas reforça a proteção e prioridade. O parecer refuta o argumento da ‘S. A. José Ribeiro Tristão’ de que ‘Bonzão’ é uma expressão genérica e não pode ser protegida. O parecer conclui que a concorrência desleal é evidente, já que o uso de ‘Bonzão’ teve como objetivo desviar a clientela da empresa que usava ‘Bom-Zon’. Portanto, a empresa ‘Benjamin Zon & Irmãos’ tem o direito de ser protegida contra a violação de marca e a concorrência desleal.
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“O parecer aborda a legalidade da exigência de uma idade máxima de 60 anos para advogados que se candidatam a uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça do Acre. A Lei do Estado do Acre de 1964 estabeleceu esse requisito, além de exigir um mínimo de 10 anos de prática forense. O parecer argumenta que essa exigência de idade máxima é inconstitucional. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, estabelece que um quinto dos cargos em tribunais federais e estaduais deve ser preenchido por advogados ou membros do Ministério Público com pelo menos 10 anos de prática, mas não impõe um limite de idade. Apenas a idade mínima para alguns cargos, como a de Ministro do Supremo Tribunal Federal, é de 35 anos. A imposição de uma idade máxima por uma lei estadual viola o princípio da isonomia (igualdade perante a lei). O parecer conclui que a lei do Acre é inconstitucional e que a exigência de idade máxima não pode ser estabelecida nem mesmo por uma resolução do Tribunal de Justiça. Portanto, caso essa lei seja aplicada, o recurso cabível seria um mandado de segurança.”
Sans titre“Este parecer discute a legalidade da tentativa de encurtar o mandato do Presidente do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. O presidente foi eleito para um mandato de dois anos, de acordo com a lei estadual de 1961. No entanto, uma nova Constituição estadual, promulgada em 5 de fevereiro de 1970, tentou reduzir o mandato para um ano e proibir a reeleição imediata. O Procurador Geral de Justiça estadual argumentou que a nova regra constitucional deveria se aplicar imediatamente, fazendo com que o mandato do presidente terminasse em 31 de dezembro de 1970. Ele acusou o presidente de crimes por permanecer no cargo. O parecer refuta essa acusação, declarando que a Constituição estadual não pode retroagir para anular um ato jurídico perfeito, como a eleição. Somente uma emenda constitucional federal pode ter efeito retroativo. O parecer também afirma que o Tribunal de Justiça estadual não tem competência para julgar o caso. A competência para processar e julgar membros de Tribunais de Contas estaduais é do Tribunal Federal de Recursos, e a acusação deve ser feita pelo Ministério Público Federal.”
Sans titre“Este parecer aborda a legalidade da contratação de advogados e outros profissionais do direito pela Prefeitura de São Paulo para serviços jurídicos, como os relacionados a desapropriações e obras públicas. A consulta se baseia na legislação municipal e em Atos Complementares federais que restringem a contratação de servidores.
O parecer distingue a função do Ministério Público da contratação de profissionais para a prestação de serviços jurídicos. Ele afirma que o Ministério Público tem a função de promover, postular e litigar, e que seu ofício é de natureza obrigatória e não pode ser dirigido pelo poder executivo. Portanto, a prefeitura não pode contratar terceiros para substituir os membros do Ministério Público em suas funções exclusivas.
No entanto, o parecer conclui que a contratação de advogados para auxiliar em serviços essenciais de engenharia, saúde, ensino, pesquisa e obras públicas é permitida, pois são atividades que exigem conhecimentos jurídicos específicos e não se enquadram nas funções exclusivas do Ministério Público. A contratação de juristas para atuar em negociações, pesquisas e assistência a contratos públicos é considerada legítima, especialmente diante do grande volume de trabalho, como o de desapropriações, que a prefeitura de São Paulo enfrenta.”
“Este parecer examina a validade de um decreto-lei que concedeu ao Ministro da Fazenda o poder de isentar impostos para a indústria petroquímica, uma medida tomada durante o recesso do Congresso Nacional, em setembro de 1969. A questão central é se o Poder Executivo, mesmo com poderes para legislar durante o recesso, poderia delegar sua autoridade para conceder isenções fiscais. O parecer argumenta que o Decreto-lei nº 833/1969 é inconstitucional. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1, que permitiam ao Executivo legislar durante o recesso parlamentar, não o autorizavam a delegar poderes legislativos a um ministro. O princípio da indelegabilidade de atribuições legislativas é fundamental e só pode ser revogado por uma exceção explícita na própria Constituição. Como o decreto-lei foi considerado nulo, ele não teve o poder de revogar o Decreto-lei nº 61/1966, que tratava do mesmo assunto. Portanto, o artigo 10 do decreto anterior, que estabelecia a isenção de tributos para a indústria petroquímica, continua em vigor e intacto. O parecer conclui que a delegação de poder do Executivo ao Ministro da Fazenda foi um ato nulo e sem efeito.”
Sans titre“O parecer examina a ação de reintegração de posse ajuizada pela Autora que se declarava usufrutuária de um sítio. O imóvel havia sido adquirido por ela e seu Ex-Marido para o filho do casal, com reserva de usufruto aos pais. O documento conclui que a ação de reintegração de posse é improcedente e que a Autora não possuía o direito alegado. Renúncia ao Usufruto: No acordo de desquite (divórcio) em 1941, a cláusula do usufruto passou a ter seu proveito revertido exclusivamente para o Ex-Marido. Essa cláusula foi interpretada como uma renúncia irretratável da Autora ao seu direito de usufruto. Consolidação da Propriedade: A renúncia resultou na consolidação imediata da propriedade na cota da Autora nas mãos do Filho (o nu-proprietário). Após a morte do Ex-Marido, o usufruto remanescente foi extinto, e a propriedade consolidou-se totalmente nas mãos do Filho, que procedeu à venda do imóvel a terceiros. Prescrição e Falta de Posse: A Autora não detinha mais qualquer direito real sobre o sítio desde 1941, o que a desqualificava para propor a ação possessória. Além disso, a ação foi ajuizada cerca de 30 anos após a perda da posse, estando o prazo de prescrição irremediavelmente vencido. Em síntese, a Autora carecia de legitimidade ativa, uma vez que seu direito de usufruto foi legalmente extinto pela renúncia na partilha do desquite, tornando a ação manifestamente improcedente.”
Sans titre“O parecer discute os direitos das ações preferenciais da Cimento Aratu S.A., emitidas sob leis de incentivo fiscal, que preveem dividendo fixo não cumulativo de 12% ao ano. Essas ações não têm direito a voto, sua transferibilidade é restrita por cinco anos e não há direito de preferência em aumentos de capital em dinheiro. Quanto às bonificações por capitalização de lucros, reservas ou correção monetária do ativo imobilizado, o parecer conclui que as ações preferenciais com dividendo fixo e não cumulativo não têm direito a elas, a menos que o estatuto social preveja expressamente. Cláusulas estatutárias que explicitam essa não participação são válidas. O direito de retirada para acionistas dissidentes de alterações estatutárias é reconhecido, mas deve ser exercido no prazo legal, sob pena de preclusão. O resgate das ações preferenciais é permitido após o período de intransferibilidade. Pontes de Miranda confirma que a SUDENE não tem competência para vedar a transferência de ações em virtude do direito de retirada. Acionistas que não reclamaram no prazo legal sobre alterações estatutárias que afetam os direitos das ações preferenciais perdem o direito de retirada, não cabendo ação de invalidade se a deliberação foi válida e respeitou os requisitos legais.”
Sans titre“O parecer trata do desaparecimento de cheques do Banco Big-Univest S.A. após a fuga de seu gerente e contador. Um cheque de Cr$ 500.000,00, emitido para funcionários da S.N. Crefisul S.A., foi endossado a esta, que alegou tê-lo recebido como garantia de adiantamento pela venda de ações da Fabbrin S.A. O Banco Big-Univest S.A. obteve o sequestro do cheque, contestado pela Crefisul, que defendeu sua validade como garantia. A investigação policial indicou envolvimento dos funcionários do banco em irregularidades com Fabbrin. Pontes de Miranda concluiu que cheques dados como garantia perdem sua natureza cambiariforme, tornando-se mera garantia de dívida, o que impede a cobrança sem comprovação da dívida. A Crefisul não agiu de boa-fé ao tentar cobrar o cheque sem provar a dívida garantida, especialmente após a comunicação do desaparecimento. A decisão de sequestro foi correta e urgente. O mandado de segurança impetrado pela Crefisul é considerado improcedente, pois caberia agravo. A concessão do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou a lei federal, abrindo caminho para recurso extraordinário.”
Sans titre“O parecer analisa a ação de dissolução da sociedade de advogados Pinheiro Neto, Barros & Freire, movida por sócios excluídos. A exclusão se baseou na cláusula 10 do contrato social, que permitia à maioria do capital social remover um sócio por ‘motivo grave’. Os sócios excluídos, no entanto, argumentaram que o ato foi nulo por falta de justificativa para o ‘motivo grave’ e que a sociedade deveria ser dissolvida.O parecer conclui que a exclusão foi válida, pois a sociedade tinha um prazo de duração de dez anos, o que impedia a dissolução antes do término do prazo. A criação de um novo escritório pelos sócios excluídos apenas três dias após a sua saída foi considerada evidência suficiente do ‘motivo grave’ que justificou a exclusão. O documento também argumenta que a saída dos sócios não torna a sociedade juridicamente inviável. O parecer critica a decisão do juiz que declarou a dissolução, afirmando que a exclusão foi regular e que a sociedade continuou a operar normalmente. Ele ainda destaca que os sócios excluídos não tinham mais legitimidade para propor a ação de dissolução.”
Sans titre“O parecer trata da validade e eficácia da renúncia de herança feita por termo nos autos de um inventário, abordando as implicações de um ato posterior de doação. O parecer começa afirmando que o ato de um dos herdeiros, o filho natural reconhecido, e seu marido, que pretendiam desistir da herança em favor da irmã, deve ser interpretado como uma renúncia. O jurista destaca que a renúncia é um negócio jurídico unilateral e abstrato, sendo a alusão ao beneficiado apenas um motivo, e não a causa ou um elemento de transferência do direito. Assim, essa alusão não deturpa o instituto, nem o transforma em ato de transferência ou doação.”
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