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              BR RJTRF2 PM.PAR.0094 · Item documental
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ineficácia de um contrato de construção e serviços para o Metrô de São Paulo, assinado em 1969, declarada unilateralmente pela Companhia do Metropolitano em 1970. A Companhia alegou que a impossibilidade de aprovação e registro de um financiamento externo pelo Banco Central, devido a uma Resolução Federal de 1970, tornava o contrato ‘definitivamente ineficaz’. O parecer contesta essa visão, argumentando que a cláusula de financiamento era um pacto adjeto (acessório) de promessa de mútuo, e não uma condição suspensiva para a eficácia do contrato principal de construção, que já havia entrado em vigor. A inaprovação do financiamento externo não anularia o contrato principal, e a Companhia agiu indevidamente ao considerá-lo ineficaz. Sugere que as empresas construtoras podem propor ações cominatórias para o cumprimento integral do contrato, além de indenização por perdas e danos e multa contratual. O litisconsórcio das empresas é considerado necessário unitário, pois a decisão judicial afetaria todas de forma uniforme.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0059 · Item documental · 15/04/69
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa um contrato de locação de serviços entre a Rádio e Televisão Gaúcha S. A. e a M. A. Galvão & Cia. Ltda. (substituta da Representações de Televisões e Emissoras ‘Reteve’ S. C. e Representação de Rádio e Televisão Gaúcha X. C.). o parecer conclui pela ilegalidade do prazo contratual original e pela impossibilidade de prorrogação automática nos termos pretendidos, além de rechaçar a cumulatividade da multa e perdas e danos.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0015 · Item documental · 17/11/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda o caso de um contrato de sublocação entre a J. Aquino Alencar Comércio Indústria S.A. e a Companhia Imobiliária e de Fomento Agrícola (CIFA), que foi posteriormente adquirida pela Companhia Internacional de Seguros. O contrato, com duração inicial de cinco anos, continha uma cláusula que assegurava à sublocatária o direito a uma prorrogação de mais cinco anos. Após o término do prazo original, a nova locadora, Companhia Internacional de Seguros, pediu a notificação da locatária para desocupar o imóvel, alegando que esta não havia manifestado seu propósito de continuar a locação. O parecer conclui que a prorrogação foi automática e não dependia de aviso ou notificação. A cláusula contratual era clara ao assegurar ‘desde já’ a prorrogação, bastando o silêncio da locatária. O documento faz a distinção entre prorrogação, que estende o prazo original, e renovação, que cria um novo contrato. A prorrogação assegurada não exige as formalidades da Lei de Luvas (Decreto n. 24.150/1934), que trata de renovação. O parecer valida a decisão do juiz que considerou a ação de despejo improcedente, já que a locatária não infringiu nenhuma obrigação contratual, e a prorrogação era um direito seu. A sentença foi considerada correta ao julgar a ação de despejo improcedente e a ação de consignação em pagamento procedente.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0005 · Item documental · 04/03/1975
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa um contrato de compra e venda de controle acionário firmado em 1972 entre a Empreendimentos e Serviços Técnicos S.A. (vendedora) e o Banco Mercantil de Minas Gerais S.A. (comprador). A cláusula principal estabelece uma franquia de Cr$ 22.000.000,00 para cobrir créditos de difícil recuperação, isentando a vendedora de responsabilidade por tais valores dentro desse limite. O parecer destaca que cessões de créditos feitas após a venda, sem anuência de todos os contratantes, são ineficazes. Assim, a vendedora não pode ser responsabilizada por créditos transferidos indevidamente. Pontes conclui que a cobrança de Cr$4.263.110,85 feita pelo comprador sucessor é indevida. Caso essa cobrança persista, a vendedora tem o direito de buscar indenização contra o Banco Campina Grande de Investimentos S.A., por atos ilícitos que violam obrigações contratuais.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0018 · Item documental · 12/03/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O texto trata da estrutura de administração da sociedade por ações CoEM S.A., cujos Estatutos preveem a existência de uma Diretoria subordinada ao Diretor Superintendente, figura central com amplos poderes decisórios. A Assembleia Geral elege os diretores e escolhe, dentre eles, o Diretor Superintendente, a quem compete orientar, supervisionar e controlar as atividades da sociedade, além de distribuir as funções dos demais diretores, com consulta ao Conselho Consultivo. A Diretoria, embora plural, não pode contrariar decisões do Diretor Superintendente, o que levanta dúvidas sobre a legalidade de se excluir o exame colegiado. Os Estatutos também conferem independência técnica ao Departamento de Engenharia. A legislação (Decreto-lei nº 2.627/1940 e Código Civil) permite ratificação de atos abusivos dos diretores, mas ressalva que acionistas podem questionar atos que violem a lei ou os Estatutos. Conclui-se que, embora os Estatutos já restrinjam a oposição ao Diretor Superintendente, pode-se incluir cláusula específica para reforçar essa limitação.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0109 · Item documental · 07/06/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que delegou a um conselho a criação de um cartório em Porto Alegre e sua localização em um ‘distrito policial’. A resolução criou o 2º Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e seu cargo, e o Conselho Superior da Magistratura o localizou no 4º Distrito, de acordo com uma portaria da Secretaria de Segurança Pública. Um oficial de registro solicitou a remoção para esse novo ofício, mas desistiu ao constatar as dificuldades financeiras e o curto prazo para a instalação, além da controvérsia da localização. O parecer conclui que a delegação de competência e a localização territorial são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1967 e a Constituição do Rio Grande do Sul atribuem ao Tribunal de Justiça, por maioria absoluta, a competência exclusiva para dispor sobre a divisão e organização judiciárias. Essa competência é indelegável a qualquer outro órgão, como o Conselho Superior da Magistratura. Além disso, a localização do cartório em um ‘distrito policial’ é considerada sem fundamento legal, pois as divisões territoriais para fins administrativos e judiciários devem respeitar a legislação municipal e estadual, não portarias de segurança pública. O parecer sugere que o recurso legal contra o ato do Conselho Superior da Magistratura é o mandado de segurança, e em caso de indeferimento, o recurso extraordinário.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0013 · Item documental · 19/09/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer se refere a competência judicial para majoração de pensão alimentícia. Um casal se desquitou em 1970 no Rio de Janeiro, com pensão para a ex-esposa e a filha mais nova. A ex-esposa mudou-se para Brasília, em concubinato, e renunciou à sua pensão, mas buscou majorar a pensão da filha para dez salários mínimos em Brasília, invocando o art. 100, II, do CPC. Pontes de Miranda respondeu negativamente. Ele afirmou que o art. 100, II, se aplica apenas à ação inicial de alimentos, não a modificações. O art. 108 do CPC de 1973 estabelece a regra da atração: a ação acessória deve ser proposta perante o juiz da ação principal. Seria absurdo permitir que outro juízo, especialmente de outro estado, fosse competente. A competência é determinada pela conexão entre as ações. Portanto, o juízo do Distrito Federal era absolutamente incompetente no caso, pois a sentença original foi proferida no Rio de Janeiro.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0016 · Item documental · 19/12/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer discute a competência normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a constitucionalidade do Prejulgado n° 52/75. O Prejulgado em questão estabelecia que as horas extras habitualmente prestadas deveriam ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado. O parecer argumenta que o Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir essa decisão, invadiu a competência do Poder Legislativo. A Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, permite à Justiça do Trabalho estabelecer normas apenas em dissídios coletivos e em hipóteses especificadas por lei. As leis federais, como a Lei nº 605/1949 e o Decreto nº 27.048/1949, já tratavam do assunto e não davam ao TST a função de criar normas sobre a remuneração do repouso semanal. O parecer conclui que o Prejulgado é ilegal e inconstitucional, pois contraria a Lei nº 605/1949 e os artigos da Constituição que limitam a competência normativa do TST. A medida judicial cabível para a anulação do Prejulgado é o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, já que a decisão do TST contraria a própria Constituição Federal.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0076 · Item documental · 10/01/70
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa o caso de um contrato de compra e venda de ações do Banco Alfomares S.A., onde o vendedor transferiu 229.007 ações ao Banco do Estado do Paraná S.A. por NCr$ 27 milhões. O contrato continha uma cláusula de responsabilidade restrita, na qual o vendedor garantia a ‘boa liquidação’ dos créditos existentes do Banco Alfomares S.A. até a data da venda, com um limite de 2% de perdas. O Banco Alfomares S.A., já sob novo controle, tentou responsabilizar o vendedor por um desfalque no valor de NCr$ 1.085.090,74, alegando que este valor excedia o limite de 2%.O parecer conclui que o vendedor não é responsável pelo desfalque. A responsabilidade contratualmente assumida por ele se referia apenas a perdas de créditos provenientes do ‘giro normal’ ou de ‘qualquer outra causa’ que já existiam na data da venda. O desfalque, sendo um ato ilícito de terceiros (diretores e funcionários), não se enquadra nessa categoria, e uma dívida incerta e ilíquida não pode ser debitada na conta do vendedor. Além disso, o contrato explicitamente exonerou os diretores antigos de qualquer responsabilidade, uma vez que o comprador se declarou ‘satisfeito com a situação e o estado do Banco Alfomares S.A.’. O parecer finaliza reafirmando que a responsabilidade do vendedor é estritamente limitada aos termos do contrato.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0008 · Item documental · 07/06/75
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda um caso de compra e venda de uma gleba rural, a ‘Cagado’ ou ‘São Judas Tadeu’, com a disputa centrada na cláusula ‘ad corpus’ do contrato. A principal questão era se os compradores poderiam exigir compensação por uma suposta diferença na área do terreno.A conclusão do parecer é que a venda foi válida e que os compradores não têm direito a nenhuma compensação, seja em terras ou em dinheiro. O documento argumenta que a cláusula ‘ad corpus’ — que significa que o imóvel foi vendido como um corpo certo e não por medida — anula qualquer alegação de deficiência de dimensão. A permissão para que o gado dos compradores entrasse em uma propriedade vizinha dos vendedores, a gleba ‘Cafezal’, foi considerada um ato de cortesia e não lhes concedeu posse. O parecer conclui que se os compradores se recusarem a retirar o gado, a atitude configura um esbulho da posse dos vendedores.”

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