“O parecer analisa o caso de prorrogação, renovação e vedação de contrato de locação de imóvel para o ramo de hotelaria. Iniciado em 1944, onde locadores tentaram a retomada, alegando a perda do direito de renovação pela locatária (Hotéis Reunidos S.A.) e invocando o Decreto-lei nº 4/1966. Pontes de Miranda argumentou que a notificação dos locadores era indevida, pois o Decreto-lei nº 4/1966 se aplica apenas a locação por tempo indeterminado, o que não era o caso. Além disso, os locadores não poderiam retomar o imóvel para o mesmo ramo de comércio (hotelaria), configurando ‘concorrência desleal’ conforme o Decreto nº 24.150/1934. O parecer também apontou que o contrato era ‘misto’ (locação com participação não-societária, devido ao aluguel variável sobre a renda da hospedagem), o que dispensava a ação renovatória nos prazos legais. A surpresa na recusa à renovação e o abuso de direito geraram direito à indenização para a locatária. Pontes de Miranda concluiu que a locatária deveria propor ações declaratórias (para reconhecer a natureza mista do contrato e a inaplicabilidade do Decreto-lei nº 4/1966) e de indenização pelos danos causados pelo retardamento e pela intenção de usar o mesmo ramo de negócio.”
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“Este parecer examina um conflito societário envolvendo um Adquirente de Ações que comprou 47% das ações ao portador de uma empresa, mas foi impedido de exercer seus direitos pela Diretoria. As ações foram originalmente de um Ex-Diretor, sendo transferidas ao Adquirente de Ações e seu familiar (genro). A Diretoria, ciente da posse dos títulos pelo Adquirente, agiu de forma ilícita ao se recusar a entregar a ele as novas ações emitidas em razão de um aumento de capital. Em vez disso, a empresa entregou as novas ações a um Espólio (que não detinha a posse física dos títulos) e baseou-se em uma ordem judicial de um juiz de inventário que atuou sem provas suficientes.
O parecer é categórico: A posse de títulos ao portador confere ao detentor o direito pleno de exercer as prerrogativas de acionista. A ação de recuperação de títulos ajuizada pelo Espólio era inadequada, pois este não podia provar que a posse havia sido injustamente retirada. A conduta da Diretoria é ilícita, pois ela tinha ciência de quem era o legítimo possuidor dos títulos. A entrega das novas ações a quem não as detinha e a emissão de uma segunda série de cautelas são atos nulos. O parecer conclui, portanto, que as assembleias gerais realizadas com a participação indevida do Espólio são nulas e que o Adquirente de Ações tem o direito a ajuizar uma ação de indenização contra a sociedade pelos danos sofridos.”
“O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”
Untitled“O parecer trata disputa judicial envolvendo a compra e venda de glebas de terra no Estado do Mato Grosso. Os mesmos corretores e advogado atuaram em negócios distintos, mas interligados, gerando conflito entre as partes. O pré-contraente comprador original, alertou os compradores posteriores sobre a existência de um pré-contrato anterior, o que foi ignorado, mesmo diante de testemunhas. O comprador original denunciou o caso às autoridades militares. A defesa sustenta que a posse do comprador original é justa, amparada por título e sentença transitada em julgado, não podendo ser retirada por ato posterior ou conluio de terceiros. A doutrina e jurisprudência corroboram que a ação de reivindicação dos autores, que tinham ciência do pré-contrato, é indevida. Qualquer decisão que retire essa posse afronta a coisa julgada e pode ser rescindida com base no art. 485, IV, do CPC. Por isso, os embargos infringentes são considerados legítimos e procedentes.”
Untitled“O parecer analisa a cessão de direitos imobiliários do autor da ação à Companhia Imobiliária Morumby, referente à aquisição da Fazenda Morumby. Inicialmente, a parte interessada contraiu um empréstimo e assinou o pré-contrato de compra e venda em nome próprio, mas com o intuito de destinar o imóvel à futura companhia. Após a constituição da Companhia Imobiliária Morumby, o autor, como diretor-presidente, e outros acionistas, ratificaram a cessão dos direitos, sendo a empresa a efetiva proprietária e possuidora do imóvel. Ele recebeu o valor total da aquisição (Cr$ 18.000.000,00), e a companhia assumiu todas as despesas e encargos tributários desde 1946. Pontes de Miranda conclui que a cessão dos direitos é incontestável e foi comprovada por diversos atos, incluindo deliberações do Conselho de Administração, assinaturas do autor atas e escrituras, e a declaração de que o imóvel pertencia à Companhia. A destinação dos terrenos à empresa era clara desde o início da negociação. Portanto, a ação declaratória proposta pelo espólio do autor, reivindicando a propriedade da área remanescente, é considerada improcedente e ofensiva à memória do falecido, pois ele já havia cedido todos os direitos à Companhia Imobiliária Morumby, que detém direitos certos e líquidos sobre a área. Qualquer turbação dos direitos da Companhia pelo espólio seria um ato ilícito, passível de indenização.”
Untitled“O parecer examina a disputa entre a Companhia Antarctica Paulista e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) sobre a aprovação de um projeto industrial para a Bahia. A Antarctica havia apresentado um projeto para a construção de uma fábrica de bebidas, similar a outro já aprovado para Olinda, em Pernambuco, e foi convidada pelo governo da Bahia para o empreendimento. Apesar disso, o projeto da Antarctica foi desclassificado em favor de duas empresas concorrentes, que eram ligadas a firmas estrangeiras e não possuíam os depósitos de imposto de renda exigidos pela lei. As duas empresas beneficiadas não cumpriram os prazos de execução, que eram considerados improrrogáveis. O parecer argumenta que a SUDENE agiu ilegalmente ao prorrogar o prazo dessas empresas, invocando uma resolução posterior que não poderia ter eficácia retroativa, violando o princípio do ato jurídico perfeito. O parecer conclui que a Companhia Antarctica Paulista, uma empresa nacional com experiência e que cumpriu todas as exigências, foi prejudicada e tem o direito de ter seu projeto aprovado.”
Untitled“O parecer aborda a situação da Companhia Antarctica Paulista em uma concorrência da SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) para a instalação de um complexo industrial na Bahia. A Antarctica foi preterida em favor das empresas Cibeb e Ciquine na deliberação de 20 de dezembro de 1967, que aprovou apenas dois projetos e impôs normas imperativas e prazos fatais para a execução, sob pena de perda total dos incentivos.
Diante da inadimplência da Cibeb e Ciquine, que não concluíram seus projetos nos prazos fixados (31 de agosto e 30 de setembro de 1969, respectivamente) , a Antarctica pleiteou o reconhecimento de seu direito à execução do projeto. A SUDENE, contudo, permitiu o retardamento do prazo, invocando a Resolução nº 3.615 de 29 de fevereiro de 1968. O parecer conclui que a aplicação dessa Resolução é juridicamente insustentável e retroativa, violando o princípio de que resoluções não podem prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido estabelecido na deliberação anterior. Assim, houve infração das normas da concorrência, e o direito da Companhia Antarctica Paulista à execução de seu projeto é incontestável , devendo-lhe ser assegurada a execução do projeto ou, em caso de tolerância da infração, uma justa compensação pelos prejuízos.”
“O parecer analisa o caso da Companhia Antarctica Paulista, que foi preterida em uma concorrência para a instalação de um complexo industrial na Bahia, a favor das empresas Cibeb e Ciquine. A SUDENE havia estabelecido prazos improrrogáveis para a execução dos projetos, sob pena de perda de incentivos. A Antarctica, com vasta experiência e reconhecida como de interesse para o desenvolvimento do Nordeste, teve seu projeto declarado viável, mas foi desclassificada devido a um critério seletivo que aprovava apenas dois dos três projetos. As empresas classificadas não cumpriram os prazos estipulados. A SUDENE, em vez de reverter a decisão ou reconhecer os direitos da Antarctica, invocou resoluções posteriores (nº 3.615/1968 e nº 2.870/1967) para prorrogar os prazos das empresas inadimplentes, o que, segundo o parecer, é ilegal e retroativo, violando princípios constitucionais e o ato jurídico perfeito estabelecido em 1967. O Pontes de Miranda conclui que a Antarctica foi vítima de injustiça, com violações de princípios jurídicos, e que seu direito à execução do projeto é incontestável, devido ao inadimplemento das outras empresas e ao aumento da demanda de mercado. A SUDENE deveria acolher o projeto da Antarctica ou conceder-lhe justa compensação pelos prejuízos materiais e danos morais.”
Untitled“O parecer aborda o caso da Companhia Antártica Paulista, cujo projeto foi injustamente preterido em detrimento de outras empresas que não cumpriram os critérios e prazos estabelecidos. Pontes de Miranda ressalta que nenhuma norma infralegal pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos. A prorrogação de prazos concedida às empresas concorrentes, por meio de resoluções posteriores à aprovação dos projetos, foi considerada ilegal, configurando uma violação do ato jurídico perfeito e dos direitos da Companhia Antártica Paulista. A conclusão aponta que a SUDENE, por intermédio de sua Secretaria Executiva, agiu arbitrariamente ao desconsiderar os princípios legais e constitucionais. Tal conduta prejudicou uma empresa que, além de cooperar com o desenvolvimento nacional, atendia a todos os requisitos. Consequentemente, a Companhia Antártica Paulista possui o direito de executar o projeto na Bahia.”
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