“O parecer analisa uma ação envolvendo notas promissórias falsificadas em nome da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Portadores dessas notas, após a comprovação de falsidade de uma das assinaturas necessárias, firmaram um acordo com a empresa. Neste acordo, receberam debêntures para compensar os prejuízos e reconheceram a nulidade das notas promissórias. Uma cláusula do acordo previa a constituição de uma sociedade (Defpro) para cobrar os valores de avalistas e corretores. No entanto, em uma ação judicial proposta pela Defpro, o juiz considerou a sociedade como mera mandatária de seus associados, carecedora de ação, e que a entrega das debêntures configurava novação das notas promissórias. Pontes de Miranda destaca que o endosso dos títulos foi definitivo, transferindo os direitos à sociedade. Além disso, sustenta que não houve novação, pois a dívida original era nula devido à falsidade das assinaturas e a empresa explicitamente repudiou qualquer responsabilidade, afastando a ideia de reconhecimento implícito da dívida. Por fim, também afirma a responsabilidade dos corretores pela verificação da autenticidade das assinaturas e identidade dos figurantes nos negócios jurídicos.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deTextual
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“O parecer aborda a necessidade de autorização judicial para venda de bens imóveis de menores. O caso envolve a cessão de direitos hereditários por duas menores, representadas por suas mães, em um inventário de vinte anos. A justificativa foi a inaptidão das menores para atividades agrícolas na propriedade e a falta de recursos. Pontes de Miranda destaca que a mãe não pode alienar imóveis sem autorização judicial, exceto por "necessidade ou evidente utilidade da prole" (Art. 386 do Código Civil). A venda sem autorização válida é nula e a concedida foi inválida, pois a alegação de inaptidão das menores não configura necessidade ou utilidade. A ação de anulação do ato tem prazo prescricional de um ano após a maioridade ou capacidade (art. 178, §6º, III do Código Civil). A autorização foi dada sem avaliação do espólio, cálculo, partilha ou comprovação da necessidade das menores.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa o caso de um diplomata do Ministério das Relações Exteriores que buscou, por meio de mandado de segurança, a contagem de tempo de serviço para gratificação adicional e aposentadoria, após ter sido posto em disponibilidade e posteriormente reintegrado, sob o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos. Com o novo Estatuto (arts. 145 e 146 da Lei nº1.711/1952) solicitou revisão do processo, que foi inicialmente indeferida pelo Ministro das Relações Exteriores, mas revertida por mandado de segurança, culminando em sua reintegração em 1957. Em 1965, ele pediu promoção por antiguidade, a partir de 1961, alegando que outros com menos tempo de serviço foram promovidos. Pontes de Miranda destaca que a disponibilidade remunerada só ocorre em casos específicos (extinção de cargo ou espera de vaga para reintegração) e não pode ser usada como pena. Além disso, o tempo em disponibilidade, mesmo que decorrente de um ato ilegal do Estado, deve ser computado para todos os efeitos. Portanto, o diplomata tem direito à promoção e que, se o Poder Executivo não atender à sua pretensão, ele poderá recorrer a um mandado de segurança.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa a legalidade da proibição de voto, em assembleia geral de um banco (Banco do Comércio e Indústria de São Paulo S.A.), imposta a duas categorias de acionistas:
A sociedade Serviços Técnicos e Administração de Bens Stab Ltda. (titular de 28% do capital), cujos gerentes eram membros do Conselho de Administração do Banco.Sociedades controladas pelo próprio Banco (titulares de 4% do capital). O parecer conclui que a proibição de voto é ilegal e improcedente em ambos os casos.Quanto à Stab (e seus diretores): O art. 100 do Decreto-lei nº 2.627/40 proíbe diretores de votar sobre suas próprias contas. Contudo, quem vota é a pessoa jurídica acionista (Stab), e não seus diretores individualmente. Além disso, a presença dos diretores da Stab na assembleia é de presentação da pessoa jurídica, e não de representação de outros acionistas.Quanto às Controladas: O parecer considera inconstitucional a Circular nº 126 do Banco Central do Brasil que vedava participações recíprocas (‘interligações sucessivas’). O Conselho Monetário Nacional não tem competência legislativa para derrogar princípios de direito privado e de direito societário por meio de uma Circular, invadindo a esfera do Poder Legislativo. O direito de voto das controladas, se adquirido sob lei anterior, também estaria protegido como direito adquirido.”
“O parecer aborda uma ação de renovação de contrato de locação de um prédio (usado como cinema) e a oposição do locador, que pedia a retomada para uso próprio, alegando ser o dono original do ‘fundo de comércio’.O parecer conclui que o pedido de retomada do locador é ilegal e improcedente, e que o locatário tem direito absoluto à renovação, com base nos seguintes argumentos: Exclusão da Retomada para o Mesmo Ramo: A lei de locações (Decreto nº 24.150/34, art. 8º, parágrafo único) proíbe expressamente a retomada do imóvel pelo locador (ou sua família) para explorar o mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino. Como o prédio estava predestinado a cinema, e o locador queria continuar a atividade, a retomada é vedada. Não Locação de Fundo de Comércio: O locador não locou o fundo de comércio, mas sim o prédio, como evidenciado pela existência de um segundo contrato para os móveis, maquinismos e instalações do cinema. A locação de fundo de empresa não se presume. Abuso de Poder Econômico: A tentativa de retomada da locação e a posterior cessão dos direitos a uma empresa concorrente (parte de um circuito cinematográfico) configuram fraude à lei e um abuso de poder econômico, visando à monopolização e à eliminação da concorrência.Indenização: Caso o locador obtivesse a retomada ilegal, ele estaria obrigado a indenizar o locatário por todas as despesas de mudança, novas instalações e, principalmente, pelos prejuízos resultantes da perda da clientela.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer discute a ilegitimidade passiva na fase de execução de sentença. A ação condenatória original foi proposta e julgada procedente contra o Consórcio Administrador das Empresas de Mineração (CADEM). Na fase de execução, o juiz considerou a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais (Copelmi) como parte legítima para responder pela dívida, alegando ser sucessora de Companhias administradas pelo CADEM.
O parecer afirma categoricamente que a Copelmi não podia ser julgada parte legítima. O Código de Processo Civil (art. 887) exige que a execução seja proposta contra o vencido ou seus sucessores universais. O CADEM foi o único réu condenado e a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, transitando em julgado. As Companhias cujos serviços eram administrados pelo CADEM (Butiá e São Jerônimo) não foram condenadas, subsistem, e não foram sucedidas universalmente pela Copelmi.
A ausência de condenação das pretensas sucedendas e a inexistência de sucessão universal (pois não houve extinção) configuram uma violação grave ao art. 887 do CPC. O ato do juiz da execução, ao incluir um terceiro ilegítimo, ofende direito líquido e certo. Por isso, é cabível a ação de Mandado de Segurança.”
“O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa os direitos dos acionistas preferenciais da Companhia Mercantil Guanabara de Administração e Participação, focando na proteção legal de seus dividendos. Os estatutos da Companhia estabelecem que ações preferenciais têm prioridade na distribuição de dividendos e outros direitos, exceto o voto, e que dividendos não reclamados em cinco anos prescrevem. Pontes de Miranda informa sobre a previsão do art. 81, parágrafo único do Decreto-lei nº 2.627/1940, que ações preferenciais adquirem direito a voto se os dividendos fixos não forem pagos pelo prazo estipulado nos estatutos (até três anos) ou, na ausência de prazo, por três anos. Este direito de voto é automático e permanece enquanto os dividendos em atraso não forem pagos. Se os dividendos não forem pagos por cinco anos, os acionistas preferenciais adquirem automaticamente o direito de votar e participar das assembleias, fiscalizando a administração.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer discute a aplicação da correção monetária em dívidas de valor, especialmente diante do Decreto-lei n. 286/1967. O documento analisa o caso de uma empresa que emitiu notas promissórias ineficazes e a controvérsia sobre a retroatividade da correção monetária. Pontes de Miranda afirma que o direito à indenização deve ser completo, e que as dívidas de valor não necessitam de regra específica de revalorização da moeda. A correção monetária é um elemento essencial para garantir a equivalência entre o dano e a contraprestação, sendo o valor do dano o do dia da indenização. Ele conclui que a correção monetária existe independentemente do art. 3º do Decreto-lei n. 286/1967, sendo os índices elementos para fixar o valor devido. Além disso, o art. 3º, § 2º, do referido decreto-lei não se aplica universalmente, mas apenas às empresas que cumpriram as condições de regularização de títulos cambiários junto ao Banco Central, conforme o art. 4º.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer aborda o caso da Companhia Antártica Paulista, cujo projeto foi injustamente preterido em detrimento de outras empresas que não cumpriram os critérios e prazos estabelecidos. Pontes de Miranda ressalta que nenhuma norma infralegal pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos. A prorrogação de prazos concedida às empresas concorrentes, por meio de resoluções posteriores à aprovação dos projetos, foi considerada ilegal, configurando uma violação do ato jurídico perfeito e dos direitos da Companhia Antártica Paulista. A conclusão aponta que a SUDENE, por intermédio de sua Secretaria Executiva, agiu arbitrariamente ao desconsiderar os princípios legais e constitucionais. Tal conduta prejudicou uma empresa que, além de cooperar com o desenvolvimento nacional, atendia a todos os requisitos. Consequentemente, a Companhia Antártica Paulista possui o direito de executar o projeto na Bahia.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de