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              124 Archival description results for Textual

              124 results directly related Exclude narrower terms
              BR RJTRF2 PM.PAR.0050 · Item documental · 02/10/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata da renovação de contrato de locação comercial, regido pelo Decreto nº 24.150/1934, que garantia o direito à renovação. O locatário explorava o comércio há mais de dez anos, enquanto o locador, que alegou ser proprietário do fundo de comércio e solicitou a retomada para uso próprio, havia exercido a atividade por apenas dois anos. O contrato era de locação de prédio, não de fundo de empresa. Pontes de Miranda explicaa que a retomada para uso próprio exige que o ramo de comércio não seja o mesmo do locatário. Por fim, ele afirma que a locação para atividade comercial específica afasta a retomada do locador para o mesmo ramo, garantindo a renovação contratual ao locatário.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0054 · Item documental · 11/10/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata da ação de resilição (rescisão) de locação do cinema ‘Ópera’, movida pela locadora Cia. Cinematográfica Franco-Brasileira contra a locatária Cine Distribuidora Lívio Bruni S.A., em concordata, por alegar falta de pagamento de impostos. A locatária havia efetuado o depósito do valor devido após notificação. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, decidindo pela resilição.
              Pontes de Miranda, em consulta, conclui que a decisão do Tribunal de Justiça violou: Impossibilidade de invocar o art. 361 do CPC, a mora foi prorrogada pelo depósito feito dentro do prazo da notificação (Código Civil, art. 959, I); a Indispensabilidade da Ciência ao Comissário, a notificação da dívida e a ação de resilição deveriam ter sido comunicadas ao Comissário da Concordata; sua função de fiscalização e velamento (Decreto-lei n. 7.661, art. 169) exige ciência das ações contra o concordatário. A falta dessa ciência torna a ação inadmissível. O caso é de interposição de Recurso Extraordinário, pois o acórdão violou o art. 169 do Decreto-lei n. 7.661 (Lei de Falências) e deu má interpretação ao art. 361 do Código de Processo Civil.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0122 · Item documental · 19/04/72
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa um contrato de promessa de cessão de direitos possessórios e aquisitivos de terras firmado em 1968 entre a cedente e o cessionário. Embora o cessionário tenha pago a entrada e 14 notas promissórias, foram encontradas irregularidades nas terras, como divergências de metragem e localização, que impediram o registro da escritura e os empreendimentos imobiliários. A cedente já havia feito doações e vendas sem o conhecimento do cessionário, contrariando o contrato. Além disso, ações judiciais de terceiros reivindicando partes da área complicaram ainda mais a situação. A cedente, notificou o cessionário para pagamento, sob pena de resolução do contrato, mas este a notificou por descumprir suas obrigações. O parecer favorece o cessionário, argumentando que ele suspendeu os pagamentos devido ao inadimplemento da cedente. A notificação da cedente é considerada nula por não ter respeitado a exigência de notificar a esposa do cessionário. Pontes de Miranda concluiu que a ação de resolução proposta pela cedente é improcedente, e a ação cominatória do cessionário é procedente. A empresa Desenvolvimento Engenharia Ltda não tem relação com o contrato.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0027 · 24/09/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa um caso, que moveu uma ação contra uma construtora por não ter concluído a obra de seu apartamento. A empresa foi condenada a finalizar o trabalho ou pagar uma multa diária, equivalente a um salário mínimo. A construtora entrou com uma ação para anular a decisão, mas essa ação foi considerada improcedente. Apesar da derrota, a empresa recorreu e conseguiu reverter temporariamente a decisão, alegando que o juiz não poderia alterar a penalidade imposta. O parecer, assinado pelo jurista Pontes de Miranda, defende que a multa era válida e que a empresa não poderia usar o artigo 920 do Código de Processo Civil de 1939 para se livrar da obrigação, pois a multa cominatória não se enquadrava como cláusula penal. Ele também refutou a alegação de que a obrigação era ‘personalíssima’, já que a construtora poderia contratar terceiros para concluir o serviço. O parecer conclui que a ação da construtora não tinha base legal e que a multa era justa e necessária.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0029 · Item documental · 01/12/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer aborda a ação de investigação de paternidade, cumulada com nulidade de Registro de Nascimento. Após ser julgada improcedente em primeira instância, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara deu provimento à apelação.
              Diante do recurso extraordinário interposto para o STF pelo réu, a autora, já casada, desistiu da ação de investigação de paternidade antes do trânsito em julgado. A petição de desistência, conforme o art. 362 do Código Civil, deixava claro a desistência da ação e não apenas do recurso extraordinário, com a concordância do réu. No entanto, o juiz interpretou a desistência como sendo apenas do recurso extraordinário, o que levou à propositura de uma terceira ação rescisória por ofensa à coisa julgada.
              No parecer, Pontes de Miranda esclarece que a homologação da desistência da ação pelo tribunal recursal gera coisa julgada, extinguindo o processo. Ele enfatiza que não se pode confundir desistência de recurso com desistência de ação, e que a autora desistiu da ação, não de um recurso interposto por outro.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0043 · Item documental · 07/08/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa uma ação envolvendo notas promissórias falsificadas em nome da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Portadores dessas notas, após a comprovação de falsidade de uma das assinaturas necessárias, firmaram um acordo com a empresa. Neste acordo, receberam debêntures para compensar os prejuízos e reconheceram a nulidade das notas promissórias. Uma cláusula do acordo previa a constituição de uma sociedade (Defpro) para cobrar os valores de avalistas e corretores. No entanto, em uma ação judicial proposta pela Defpro, o juiz considerou a sociedade como mera mandatária de seus associados, carecedora de ação, e que a entrega das debêntures configurava novação das notas promissórias. Pontes de Miranda destaca que o endosso dos títulos foi definitivo, transferindo os direitos à sociedade. Além disso, sustenta que não houve novação, pois a dívida original era nula devido à falsidade das assinaturas e a empresa explicitamente repudiou qualquer responsabilidade, afastando a ideia de reconhecimento implícito da dívida. Por fim, também afirma a responsabilidade dos corretores pela verificação da autenticidade das assinaturas e identidade dos figurantes nos negócios jurídicos.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0042 · Item documental · 26/07/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa uma ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo espólio do falecido advogado contra os réus. Os honorários, contratados em 1928, referiam-se a serviços prestados no Supremo Tribunal Federal. Os réus contestaram a ação, alegando defeitos e falhas no cumprimento do contrato pelo próprio advogado falecido, que teria abandonado a causa, forçando-os a contratar outros advogados. No entanto, a questão central do parecer é a prescrição da ação. Pontes de Miranda informa que a ação de honorários estava evidentemente prescrita, pois o último serviço profissional prestado pelo advogado foi em 15 de dezembro de 1941. A prescrição para ações de honorários de advogados é de um ano a partir do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato. Pontes de Miranda enfatiza que a prescrição é uma exceção que deve ser atendida pelo juiz, e que, no caso, a ação prescreveu em vida do advogado, sem qualquer ato que suspendesse, interrompesse ou renunciasse à prescrição.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0049 · Item documental · 30/09/68
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a alteração de um contrato de locação de serviços entre as empresas Sivel Sociedade Imobiliária de Vendas e Investimentos Ltda (locadora) e Vipasa-Valorização Imobiliária Paulista S.A (locatária). Inicialmente, a Sivel apresentaria um plano completo de desenvolvimento de trabalhos à Vipasa. Em 18 de maio de 1967, foi celebrado um contrato de prestação de serviços. Em 16 de fevereiro de 1968, uma Carta e um Adiantamento foram emitidos, nos quais a Vipasa aprovou o plano da Sivel. Este documento alterou o contrato original, fixando a comissão da Sivel em 3% para vendas a preço fixo e 4% para vendas a preço de custo, mesmo em vendas diretas realizadas pela Vipasa. Pontes de Miranda analisa se a empresa Sivel teria direito à comissão de 3% sobre vendas diretas referentes ao Bloco A, especialmente a venda à Cesp, que ocorreu sem a mediação da Sivel. A sua conclusão expõe que a Carta e o Adiantamento alteraram o contrato original, substituindo a cláusula que limitava a comissão da Sivel a vendas agenciadas por ela. Portanto, a mesma tem direito à comissão de 3% sobre as alienações diretas do Bloco A, incluindo a venda à Cesp.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0019 · Item documental · 02/04/76
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer analisa a aquisição de um prédio localizado na Avenida Rio Branco, cujo contrato de locação não continha cláusula de vigência em caso de alienação. O foco principal é entender se a locação persiste após a venda do imóvel, considerando as leis brasileiras e princípios jurídicos estrangeiros. O documento detalha os aspectos do direito de preferência do adquirente, a possibilidade de despejo e os requisitos para a continuidade ou rescisão dos contratos de locação perante a alienação. Além disso, aborda a validade de notificações, prazos processuais e a importância do registro público na manutenção dos direitos locatícios. O parecer esclarece também a aplicação do princípio de que a venda de imóvel geralmente rompe a relação locatícia, ressalvando que, sem cláusula específica, a locação não se mantém automaticamente após a alienação.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0110 · Item documental · 21/06/71
              Part of Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer discute a situação de funcionários públicos que são eleitos para o cargo de vereador, analisando a compatibilidade entre as duas funções e as regras de remuneração. O parecer se baseia na Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, e na Lei Orgânica dos Municípios de Santa Catarina. A Constituição de 1967 estabelece que funcionários públicos federais ou estaduais eleitos para cargos eletivos federais ou estaduais devem se afastar de seus cargos, mas os cargos de vereador, por serem municipais, não estão sujeitos a essa regra. O parecer conclui que não há impedimento constitucional para que um funcionário público federal ou estadual exerça a função de vereador. A única exigência é a compatibilidade de horários entre as duas funções.
              Para os funcionários públicos municipais que exercem um mandato de vereador remunerado, o parecer indica que eles podem acumular as duas funções, desde que os horários sejam compatíveis. Já para os que exercem um mandato de vereador gratuito, a Constituição permite que eles recebam as vantagens de seus cargos de funcionário público municipal nos dias em que comparecerem às sessões da Câmara. A lei estadual que trata dessa questão, que exige que os vereadores remunerados optem entre os salários do cargo de vereador e de funcionário público, é considerada inconstitucional pelo parecer, por violar o princípio da isonomia.”

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