“O parecer analisa a situação de uma universidade recém-criada, a Universidade Estadual de Maringá, autorizada por uma lei estadual do Paraná em 1969. A lei previa que a universidade teria personalidade jurídica e autonomia a partir da posse do reitor, e que seus estatutos seriam aprovados provisoriamente até o reconhecimento final pelo governo federal. A universidade foi formada a partir da incorporação de estabelecimentos de ensino superior já existentes e reconhecidos. O parecer conclui que a criação de novos cursos e o funcionamento da universidade são legítimos e regulares, mesmo antes do reconhecimento formal pelo órgão federal. A lei que criou a universidade permitiu a aprovação provisória dos estatutos, que já conferiam autonomia didático-científica e administrativa. O fato de a universidade ser composta por entidades já reconhecidas fortalece a sua legitimidade. O reconhecimento federal, neste caso, é um ato que valida a criação da universidade com efeitos retroativos (ex tunc), confirmando a legalidade de todos os atos praticados no período provisório. Dessa forma, a universidade tem autonomia para criar e implantar cursos novos, de acordo com seu plano de expansão, pois o funcionamento de uma universidade não pode ser restringido enquanto se aguarda o reconhecimento. O parecer considera os atos da universidade legais, mesmo com a aprovação provisória dos estatutos.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deTextual
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“O parecer avalia a legalidade do Decreto nº 3.925/1971 do Município de Campinas, que declarou uma parte da Fazenda Santa Bárbara como de utilidade pública para desapropriação. O objetivo era criar um distrito industrial, lotear o terreno e revendê-lo para pequenas e médias indústrias. O parecer conclui que o decreto é inconstitucional e ilegal. Ele argumenta que, por se tratar de uma propriedade territorial rural, a competência para desapropriar é exclusiva da União, conforme o artigo 161 da Constituição de 1967. O Município não tem essa autoridade, a menos que haja delegação de poderes pela União e que a lei federal seja respeitada. Além disso, a desapropriação com a finalidade de lotear e revender o terreno para um distrito industrial não pode ser feita por um município em uma zona rural, já que a urbanização de áreas rurais depende da aprovação de órgãos federais, como o INCRA. O parecer sugere que os proprietários do imóvel podem contestar a desapropriação e questionar a constitucionalidade do decreto. Os remédios jurídicos adequados para proteger a propriedade seriam o mandado de segurança ou uma ação cominatória, que podem ser ajuizados antes ou durante a ação de desapropriação.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer aborda a admissibilidade de mandado de segurança impetrado por terceiro em uma ação de dissolução e liquidação de sociedade anônima. O caso envolve a Organização Mofarrej S.A. Agrícola e Industrial, onde um acionista, com mais de 20% do capital, buscou a nulidade de assembleias e atos administrativos por fraude e desvio de lucros. A sentença de primeira instância acolheu o pedido, decretando a dissolução da sociedade por impossibilidade de atingir seus fins, além de condenar diretores a reembolsar valores desviados. O impetrante do mandado de segurança, que foi excluído como parte na ação original, alegou ser acionista de ações ao portador e que a sentença teria desapropriado suas ações e sido ultra petita, além de violar coisa julgada. Pontes de Miranda concluiu que o mandado de segurança é incabível. A decisão de dissolução da sociedade foi justa e prevista em lei para casos de não cumprimento do fim social. Não houve ofensa à coisa julgada, pois o impetrante não possuía sentença que pudesse ser violada, nem se aplica a Constituição de 1967 ao caso, que se refere à violação por lei, e não por ato judicial. Ademais, o impetrante, ao ser considerado terceiro, deveria ter interposto recurso no prazo legal, e não mandado de segurança, que não é substitutivo de recurso. Sua inação no prazo legal o impede de agora questionar a sentença. A sentença não julgou fora do pedido e o direito alegado pelo impetrante não é certo e líquido para justificar um mandado de segurança.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de“O parecer analisa o caso da Companhia Antarctica Paulista, que foi preterida em uma concorrência para a instalação de um complexo industrial na Bahia, a favor das empresas Cibeb e Ciquine. A SUDENE havia estabelecido prazos improrrogáveis para a execução dos projetos, sob pena de perda de incentivos. A Antarctica, com vasta experiência e reconhecida como de interesse para o desenvolvimento do Nordeste, teve seu projeto declarado viável, mas foi desclassificada devido a um critério seletivo que aprovava apenas dois dos três projetos. As empresas classificadas não cumpriram os prazos estipulados. A SUDENE, em vez de reverter a decisão ou reconhecer os direitos da Antarctica, invocou resoluções posteriores (nº 3.615/1968 e nº 2.870/1967) para prorrogar os prazos das empresas inadimplentes, o que, segundo o parecer, é ilegal e retroativo, violando princípios constitucionais e o ato jurídico perfeito estabelecido em 1967. O Pontes de Miranda conclui que a Antarctica foi vítima de injustiça, com violações de princípios jurídicos, e que seu direito à execução do projeto é incontestável, devido ao inadimplemento das outras empresas e ao aumento da demanda de mercado. A SUDENE deveria acolher o projeto da Antarctica ou conceder-lhe justa compensação pelos prejuízos materiais e danos morais.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de