Serviços Públicos e Concessões

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

    Nota(s) de fonte(s)

      Nota(s) de exibição

        Termos hierárquicos

        Serviços Públicos e Concessões

          Termos equivalentes

          Serviços Públicos e Concessões

            Termos associados

            Serviços Públicos e Concessões

              2 Descrição arquivística resultados para Serviços Públicos e Concessões

              BR RJTRF2 PM.PAR.0080 · Item documental · 05/05/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade da recusa de empresas de telefonia em fornecer dados de atualização de listas telefônicas a outras empresas de publicidade. O documento afirma que as concessionárias não podem se recusar a compartilhar as informações sobre as alterações na rede telefônica, pois esses dados são considerados de uso comum e pertencem a todos. O parecer destaca que a exploração de publicidade em catálogos telefônicos não é um serviço de telecomunicações. Portanto, a concessionária não pode monopolizar ou ter exclusividade sobre essa atividade. A tentativa de fazê-lo viola a Constituição de 1967. O parecer sugere que as empresas prejudicadas podem mover uma ação judicial para garantir o acesso aos dados, buscando reparação por danos ou uma ordem judicial para que a recusa pare. O documento conclui que o direito da empresa que busca as informações é claro e evidente.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de
              BR RJTRF2 PM.PAR.0091 · Item documental · 29/09/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a legalidade da cobrança de pedágio pela empresa Dersa no Estado de São Paulo, à luz das Constituições de 1967 (com a Emenda nº 1/1969) e do Estado de São Paulo. O texto detalha o Decreto-lei nº 5/1969, que criou a Dersa para explorar, mediante concessão, as rodovias ‘Via Anchieta’ e ‘Rodovia dos Imigrantes’. A remuneração da Dersa seria a cobrança de pedágio, com tarifas propostas pela empresa e aprovadas por decreto do Poder Executivo, e atualizadas trimestralmente. O autor discute a diferença entre imposto, taxa e contribuição, classificando o pedágio como um preço de direito público, uma tarifa ou preço público, e não um tributo interestadual ou intermunicipal, o que seria vedado pela Constituição. Conclui-se que o que se cobra nas rodovias é uma tarifa pelo serviço prestado, e não um imposto de trânsito. A cobrança é considerada perfeitamente legal e em consonância com as constituições e leis da época, especialmente porque há uma alternativa de caminho para quem não deseja pagar o pedágio.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de