“O parecer analisa a legalidade do favorecimento do Estado de São Paulo à Vasp-Aerofotogrametria S.A., uma sociedade de economia mista sob seu controle majoritário. O cerne é a dispensa inconstitucional de concorrência pública em contratos e a concessão de benefícios estaduais. O jurista conclui que a prática viola a Constituição de 1967: Princípio da Isonomia (igualdade perante a lei). Livre Iniciativa (preferência à empresa privada). Limite à Intervenção Estatal, que só é permitida à União e sob estritas condições (Segurança Nacional ou falha de mercado). Além disso, a Lei nº 960/49 reserva os serviços de aerolevantamento (aerofotogrametria) a órgãos técnicos da União ou a empresas privadas autorizadas. A Vasp-Aerofotogrametria S.A., sendo uma sociedade de economia mista, deve se reger pelas normas de empresas privadas. Portanto, o Estado-membro não poderia explorá-la nem conceder-lhe privilégios, sendo os contratos sem licitação ilegais. O remédio cabível é o mandado de segurança.”
Zonder titelSão Paulo-SP
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“Este parecer aborda a legalidade da recusa de empresas de telefonia em fornecer dados de atualização de listas telefônicas a outras empresas de publicidade. O documento afirma que as concessionárias não podem se recusar a compartilhar as informações sobre as alterações na rede telefônica, pois esses dados são considerados de uso comum e pertencem a todos. O parecer destaca que a exploração de publicidade em catálogos telefônicos não é um serviço de telecomunicações. Portanto, a concessionária não pode monopolizar ou ter exclusividade sobre essa atividade. A tentativa de fazê-lo viola a Constituição de 1967. O parecer sugere que as empresas prejudicadas podem mover uma ação judicial para garantir o acesso aos dados, buscando reparação por danos ou uma ordem judicial para que a recusa pare. O documento conclui que o direito da empresa que busca as informações é claro e evidente.”
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