“O parecer se refere a competência judicial para majoração de pensão alimentícia. Um casal se desquitou em 1970 no Rio de Janeiro, com pensão para a ex-esposa e a filha mais nova. A ex-esposa mudou-se para Brasília, em concubinato, e renunciou à sua pensão, mas buscou majorar a pensão da filha para dez salários mínimos em Brasília, invocando o art. 100, II, do CPC. Pontes de Miranda respondeu negativamente. Ele afirmou que o art. 100, II, se aplica apenas à ação inicial de alimentos, não a modificações. O art. 108 do CPC de 1973 estabelece a regra da atração: a ação acessória deve ser proposta perante o juiz da ação principal. Seria absurdo permitir que outro juízo, especialmente de outro estado, fosse competente. A competência é determinada pela conexão entre as ações. Portanto, o juízo do Distrito Federal era absolutamente incompetente no caso, pois a sentença original foi proferida no Rio de Janeiro.”
Sem títuloRio de Janeiro-RJ
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“O parecer analisa o caso de cessão de herança. Envolve comunhão de bens, aquisição de novo casamento e a validade da referida cessão de direitos após o falecimento da segunda esposa do cessionário. Não restou bens do primeiro casamento. Durante o segundo casamento, o cessionário recebeu herança da mãe falecida em 1935. Esses bens tornaram-se comuns com sua segunda esposa, com quem se casou em 1915, sob o regime de comunhão de bens. A segunda esposa faleceu em 1943 sem filhos, sendo o cessionário o seu único herdeiro. A cessão foi homologada judicialmente em 1954. Os filhos da primeira esposa, falecida em 1913, ajuizaram ação de petição de herança, alegando nulidade do segundo casamento por ausência de inventário anterior, conforme art. 183, XIII, do Código Civil de 1916, que ainda não estava em vigor à época das segundas núpcias. Alegaram também que os bens não poderiam ser alienados. Pontes de Miranda esclarece que o cessionário tinha plena legitimidade para alienar os bens, pois eram exclusivamente seus. A cessão, feita em vida e homologada, impede qualquer ação contra ele. A ação de petição de herança não caberia nesse caso, pois não houve posse ilegítima pelo cessionário.”
Sem título“O parecer aborda sobre a constitucionalidade e aplicação de atos legislativos e complementares referentes à reforma tributária no Brasil, especialmente a Emenda Constitucional nº 18 e os Atos Complementares subsequentes à Constituição de 1967. A questão da diferença entre a promulgação e a incidência de leis, da Constituição de 1967 e seus impactos no direito intertemporal. A consulta principal foca na validade do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) no Estado do Rio de Janeiro, de 15% para 16%, 17% e 18% em 1968, por meio de decretos estaduais baseados em convênios interestaduais e Atos Complementares anteriores à incidência da Constituição de 1967. Pontes de Miranda afirma que a majoração da alíquota é inconstitucional por violar o art. 20, I, da Constituição de 1967, que exige lei para instituir ou aumentar tributos, e o art. 97 do Código Tributário Nacional. Ele também destaca a violação do princípio da não-cumulatividade do ICM (art. 24, § 5º da Constituição de 1967), que impõe o abatimento do montante cobrado em operações anteriores.”
Sem título“O parecer analisa uma ação declaratória de simulação, proposta pelo autor e sua esposa contra o réu, visando anular uma promessa de compra e venda de um apartamento, alegando que se tratava de um mútuo hipotecário simulado com pacto comissório nulo. A tese de simulação e fraude à lei, baseada no art. 765 do Código Civil, é improcedente, pois não houve constituição de penhor, anticrese ou hipoteca, nem qualquer registro que caracterizasse tais garantias reais. A alegação de domínio não obsta a reintegração de posse se houver título legítimo, e a referência do juiz ao art. 505, 3ª parte, do Código Civil foi impertinente. Portanto, o negócio de compra e venda era válido, e a ação de reintegração de posse deveria ser acolhida em favor dos adquirentes. A sentença que acolheu parcialmente a declaratória não deveria ser mantida em instância superior.”
Sem título