“O parecer trata da ação de resilição (rescisão) de locação do cinema ‘Ópera’, movida pela locadora Cia. Cinematográfica Franco-Brasileira contra a locatária Cine Distribuidora Lívio Bruni S.A., em concordata, por alegar falta de pagamento de impostos. A locatária havia efetuado o depósito do valor devido após notificação. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, decidindo pela resilição.
Pontes de Miranda, em consulta, conclui que a decisão do Tribunal de Justiça violou: Impossibilidade de invocar o art. 361 do CPC, a mora foi prorrogada pelo depósito feito dentro do prazo da notificação (Código Civil, art. 959, I); a Indispensabilidade da Ciência ao Comissário, a notificação da dívida e a ação de resilição deveriam ter sido comunicadas ao Comissário da Concordata; sua função de fiscalização e velamento (Decreto-lei n. 7.661, art. 169) exige ciência das ações contra o concordatário. A falta dessa ciência torna a ação inadmissível. O caso é de interposição de Recurso Extraordinário, pois o acórdão violou o art. 169 do Decreto-lei n. 7.661 (Lei de Falências) e deu má interpretação ao art. 361 do Código de Processo Civil.”
Recurso extraordinário
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BR RJTRF2 PM.PAR.0054
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Item documental
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11/10/68
Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda