Item documental 0063 - “Promessa de compra e venda e duas sucessivas promessas de cessão, adjudicação compulsória aos primeiros outorgados, infração da Lei Nº 3. 807, de 26 de agosto de 1960, ART 142, e Ação cominatória contra os primeiros promitentes cedentes”

Zona de identificação

Código de referência

BR RJTRF2 PM.PAR.0063

Título

“Promessa de compra e venda e duas sucessivas promessas de cessão, adjudicação compulsória aos primeiros outorgados, infração da Lei Nº 3. 807, de 26 de agosto de 1960, ART 142, e Ação cominatória contra os primeiros promitentes cedentes”

Data(s)

  • 01/06/69 (Produção)

Nível de descrição

Item documental

Dimensão e suporte

“Documento textual.”

Zona do contexto

Nome do produtor

(1892-1979)

História biográfica

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Zona do conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

“O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”

Avaliação, seleção e eliminação

Incorporações

Sistema de arranjo

Zona de condições de acesso e utilização

Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Idioma do material

    Script do material

      Notas ao idioma e script

      Características físicas e requisitos técnicos

      Instrumentos de descrição

      Zona de documentação associada

      Existência e localização de originais

      Existência e localização de cópias

      Unidades de descrição relacionadas

      Descrições relacionadas

      Zona das notas

      Nota

      Parecer N. 187

      Identificador(es) alternativo(s)

      Pontos de acesso

      Pontos de acesso - Locais

      Pontos de acesso - Nomes

      Pontos de acesso de género

      Zona do controlo da descrição

      Identificador da descrição

      Identificador da instituição

      Regras ou convenções utilizadas

      Estatuto

      Nível de detalhe

      Datas de criação, revisão, eliminação

      Línguas e escritas

        Script(s)

          Fontes

          Nota do arquivista

          Luana Almeida

          Área de ingresso