Item documental 0063 - “Promessa de compra e venda e duas sucessivas promessas de cessão, adjudicação compulsória aos primeiros outorgados, infração da Lei Nº 3. 807, de 26 de agosto de 1960, ART 142, e Ação cominatória contra os primeiros promitentes cedentes”

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Reference code

BR RJTRF2 PM.PAR.0063

Title

“Promessa de compra e venda e duas sucessivas promessas de cessão, adjudicação compulsória aos primeiros outorgados, infração da Lei Nº 3. 807, de 26 de agosto de 1960, ART 142, e Ação cominatória contra os primeiros promitentes cedentes”

Date(s)

  • 01/06/69 (Creation)

Level of description

Item documental

Extent and medium

“Documento textual.”

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Name of creator

(1892-1979)

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Scope and content

“O parecer analisa uma Ação Cominatória proposta pela Urbanizadora Continental S.A. contra promitentes cedentes originais, que haviam obtido a adjudicação compulsória de um imóvel em Osasco, violando a Lei n.º 3.807/60. Essa lei exige a certidão negativa de débitos da Previdência Social (I.N.P.S./I.A.P.I.) da empresa vendedora, Hervy S.A., para alienação de imóveis, sob pena de nulidade do ato e registro. A adjudicação foi obtida pelos demandados sem a certidão, o que o parecer qualifica como ‘fraude à lei’ e ‘ilicitude’. Os demandados se recusaram a fornecer a certidão ou autorizar a autora (cessonária subsequente) a quitar os débitos, impedindo a lavratura da escritura definitiva. O parecer conclui que a autora tem plena legitimação ativa para a Ação Cominatória, pois a obrigação de fornecer a certidão é uma obrigação de fazer/prestar fato, compatível com a ação cominatória (CPC, art. 302, XII). A cláusula de retenção do preço é apenas um direito acessório e não anula a obrigação principal. Os demandados, ao se tornarem proprietários por meio de ato ilícito, assumiram o ônus e o dever de regularizar a situação para o cumprimento da promessa de cessão. A sentença que julgou a ação procedente foi considerada ‘perfeita, bem fundamentada e justa’.”

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      Parecer N. 187

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          Sources

          Archivist's note

          Luana Almeida

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