Presunção de incapacidade/capacidade

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0012 · Item documental · 18/08/75
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer sobre a eficácia declaratória imediata de sentença de interdição. Proferida em 1970, a autora da ação sofria de anomalia psíquica desde a primeira infância e a sua mãe era a sua procuradora. Contudo, apesar da ‘diplegia cerebral’ e sua limitação física, realizou diversos atos jurídicos, como optar pela nacionalidade brasileira, exercer a inventariança do pai e assinar contrato de compra e venda. Após a morte da mãe, a autora repassou a procuração para o seu tio, irmão da falecida. Porém, Pontes de Miranda argumenta que a diplegia cerebral não implica automaticamente em incapacidade absoluta, já que a autora sofria apenas de ataques nos braços e pernas, não afetando a sua capacidade mental. A fé pública dos atos jurídicos por ela praticados, supervisionados por advogados e até pela própria mãe, reforça a presunção de capacidade. A anulação da venda do apartamento prejudicaria os compradores, que agiram de boa-fé. Pontes de Miranda defende que a sentença que negou a procedência da ação de nulidade foi justa, e que o recurso extraordinário é crucial para evitar a proliferação de pedidos de anulação de negócios jurídicos antigos baseados em presunção de incapacidade.”

              Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de