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              4 resultados directamente relacionados Excluir términos relacionados
              BR RJTRF2 PM.PAR.0123 · Item documental · 14/11/72
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata do desaparecimento de cheques do Banco Big-Univest S.A. após a fuga de seu gerente e contador. Um cheque de Cr$ 500.000,00, emitido para funcionários da S.N. Crefisul S.A., foi endossado a esta, que alegou tê-lo recebido como garantia de adiantamento pela venda de ações da Fabbrin S.A. O Banco Big-Univest S.A. obteve o sequestro do cheque, contestado pela Crefisul, que defendeu sua validade como garantia. A investigação policial indicou envolvimento dos funcionários do banco em irregularidades com Fabbrin. Pontes de Miranda concluiu que cheques dados como garantia perdem sua natureza cambiariforme, tornando-se mera garantia de dívida, o que impede a cobrança sem comprovação da dívida. A Crefisul não agiu de boa-fé ao tentar cobrar o cheque sem provar a dívida garantida, especialmente após a comunicação do desaparecimento. A decisão de sequestro foi correta e urgente. O mandado de segurança impetrado pela Crefisul é considerado improcedente, pois caberia agravo. A concessão do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul violou a lei federal, abrindo caminho para recurso extraordinário.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0022 · Item documental · 20/08/76
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata sobre o regime de bens de um casamento que ocorreu em 1959. O casal assinou um pacto antenupcial que estabelecia a separação total de bens, tanto para os que já possuíam quanto para os que viessem a adquirir no futuro. 
              O parecer conclui que, como o pacto antenupcial explicitou a separação de bens, o artigo 259 do Código Civil, que trata da comunhão de bens adquiridos após o casamento, não se aplica. Essa regra só incidiria se o pacto fosse ‘silencioso’ ou omisso sobre o destino desses bens. No caso, não houve omissão, pois a cláusula foi explícita. 
              A conclusão é que os bens adquiridos por Francisco ou Cecília, antes ou depois do casamento, são de sua propriedade individual, sujeitos ao regime de separação total.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0089 · Item documental · 21/09/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer interpreta os artigos 19, 21 e 31 do Estatuto do Montepio da Família Militar (MFM), uma instituição previdenciária e beneficente com sede em Porto Alegre. O documento analisa as normas referentes à perda de mandato para delegados e conselheiro. A perda de mandato ocorre se um delegado efetivo faltar a reuniões sem justificativa ou faltar a três reuniões consecutivas, mesmo com justificativa, exceto em casos de licença por doença prolongada ou viagem de longa duração. A perda também acontece se o delegado ou conselheiro transferir sua residência para fora de Porto Alegre. O parecer diferencia
              domicílio e residência, sendo a residência um conceito jurídico que se refere a um elemento de fato, enquanto a morada é um fato puro. O documento afirma que ter múltiplas residências é permitido e não caracteriza ‘mudança de residência’. Portanto, um membro do MFM que estabelece uma nova residência fora de Porto Alegre sem abandonar a que já tinha na cidade não perde seu mandato, já que a residência original persiste. Apenas a
              transferência de residência, ou seja, a mudança que implica o abandono da residência em Porto Alegre, é motivo para a perda do cargo.”

              Sin título
              BR RJTRF2 PM.PAR.0109 · Item documental · 07/06/71
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “Este parecer aborda a legalidade de uma resolução do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que delegou a um conselho a criação de um cartório em Porto Alegre e sua localização em um ‘distrito policial’. A resolução criou o 2º Ofício de Protestos de Títulos Mercantis e seu cargo, e o Conselho Superior da Magistratura o localizou no 4º Distrito, de acordo com uma portaria da Secretaria de Segurança Pública. Um oficial de registro solicitou a remoção para esse novo ofício, mas desistiu ao constatar as dificuldades financeiras e o curto prazo para a instalação, além da controvérsia da localização. O parecer conclui que a delegação de competência e a localização territorial são inconstitucionais. A Constituição Federal de 1967 e a Constituição do Rio Grande do Sul atribuem ao Tribunal de Justiça, por maioria absoluta, a competência exclusiva para dispor sobre a divisão e organização judiciárias. Essa competência é indelegável a qualquer outro órgão, como o Conselho Superior da Magistratura. Além disso, a localização do cartório em um ‘distrito policial’ é considerada sem fundamento legal, pois as divisões territoriais para fins administrativos e judiciários devem respeitar a legislação municipal e estadual, não portarias de segurança pública. O parecer sugere que o recurso legal contra o ato do Conselho Superior da Magistratura é o mandado de segurança, e em caso de indeferimento, o recurso extraordinário.”

              Sin título