“O parecer aborda sobre a constitucionalidade e aplicação de atos legislativos e complementares referentes à reforma tributária no Brasil, especialmente a Emenda Constitucional nº 18 e os Atos Complementares subsequentes à Constituição de 1967. A questão da diferença entre a promulgação e a incidência de leis, da Constituição de 1967 e seus impactos no direito intertemporal. A consulta principal foca na validade do aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) no Estado do Rio de Janeiro, de 15% para 16%, 17% e 18% em 1968, por meio de decretos estaduais baseados em convênios interestaduais e Atos Complementares anteriores à incidência da Constituição de 1967. Pontes de Miranda afirma que a majoração da alíquota é inconstitucional por violar o art. 20, I, da Constituição de 1967, que exige lei para instituir ou aumentar tributos, e o art. 97 do Código Tributário Nacional. Ele também destaca a violação do princípio da não-cumulatividade do ICM (art. 24, § 5º da Constituição de 1967), que impõe o abatimento do montante cobrado em operações anteriores.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deArt.5º, alínea 3ª do Ato Complementar nº 36/1967
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BR RJTRF2 PM.PAR.0070
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Item documental
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20/10/69
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda