“O parecer aborda sobre a aplicação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627/1940 (que limita a emissão de ações preferenciais sem direito a voto à metade do capital da companhia) referente às sociedades por ações de capital autorizado ou aberto. A ‘Compesca Companhia Brasileira de Pesca’, com capital autorizado, buscou emitir 8.000.000 de ações preferenciais classe ‘B’ adicionais, sem aumento de ações ordinárias. O Banco Central negou o registro, alegando que a emissão violaria o art. 9º, parágrafo único, por resultar em um número maior de ações preferenciais do que ordinárias no capital subscrito. Pontes de Miranda argumenta que o referido artigo não incide sobre sociedades por ações de capital aberto ou autorizado. Ele destaca que a Lei nº 4.728/1965 (sobre capital autorizado) e a Resolução nº 16/1966 do Banco Central (sobre capital aberto) são leges speciales (leis especiais) que derrogam as regras da lex generalis (lei geral) de 1940. A Resolução nº 16, inclusive, permite que pelo menos 50% das ações sejam preferenciais em processos de democratização de capital. Assim, a interpretação do Banco Central é inadequada e a recusa da emissão da Compesca carece de fundamento jurídico.”
Sans titre“O parecer aborda a ineficácia de um contrato de construção e serviços para o Metrô de São Paulo, assinado em 1969, declarada unilateralmente pela Companhia do Metropolitano em 1970. A Companhia alegou que a impossibilidade de aprovação e registro de um financiamento externo pelo Banco Central, devido a uma Resolução Federal de 1970, tornava o contrato ‘definitivamente ineficaz’. O parecer contesta essa visão, argumentando que a cláusula de financiamento era um pacto adjeto (acessório) de promessa de mútuo, e não uma condição suspensiva para a eficácia do contrato principal de construção, que já havia entrado em vigor. A inaprovação do financiamento externo não anularia o contrato principal, e a Companhia agiu indevidamente ao considerá-lo ineficaz. Sugere que as empresas construtoras podem propor ações cominatórias para o cumprimento integral do contrato, além de indenização por perdas e danos e multa contratual. O litisconsórcio das empresas é considerado necessário unitário, pois a decisão judicial afetaria todas de forma uniforme.”
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