Os suplicantes, professores inativos do Exército e por sentença judicial passaram a receber a gratificação de magistério, mas que na realidade constitui o vencimento do professor de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 3840, que restituiu o pagamento que havia sido suspenso pelo Decreto-Lei nº 24, que proibia a acumulação de vencimentos. Alegando que desde a época da Monarquia era pago aos professores do Ensino Superior, mais o soldo da patente e que se constitui um direto adquirido, os suplicantes pediram a continuação do pagamento da gratificação de magistério. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Decreto-Lei nº 3840 de 19/11/1941 artigo 1º; Decreto-Lei nº 24 de 1937; Decreto-Lei nº 728 de 04/08/1969; Constituição Federal artigo 150; Código do Processo Civil artigo 64; Duas Folhas de Apostila 1967, 1964; Duas Alterações 1960,1947; Cinco Carteira de Identidade Militar 1951; Treze Procuração Tabelião Mario Afonso de Serqueiro - Av. Rio Branco,114 - RJ 1969; Diário Oficial 22/05/1969; Três Folhas do Almanaque do Magistério do Exército.
UntitledGRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO
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32403
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Dossiê/Processo
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1969; 1971
Part of Justiça Federal do Rio de Janeiro