“O parecer analisa a natureza e eficácia da regra jurídica da Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, no que diz respeito às aposentadorias. O documento aborda a questão de saber se as leis locais podem alterar os tempos de serviço para aposentadoria voluntária, que a constituição fixa em 35 anos para homens e 30 para mulheres. No texto o jurista argumenta que a Constituição estabelece apenas o tempo máximo de serviço para a aposentadoria voluntária, e não um valor fixo e inalterável.
A análise conclui que as leis municipais têm a prerrogativa de diminuir o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, desde que essa diminuição não seja arbitrária. A voluntariedade da aposentadoria sugere que não deve ser imposto um limite de 35 anos de serviço para os homens e 30 para as mulheres. O parecer também afirma que, se uma lei local reduzir o tempo de serviço para aposentadoria voluntária, ela pode usar qualquer critério de proporcionalidade, contanto que não prejudique o funcionário. Por fim, o documento explica que uma nova lei que diminui o tempo de serviço se aplica a todo o período de serviço do funcionário, incluindo o tempo anterior à sua entrada em vigor, pois a lei nova incide sobre o tempo passado.”
Direito Previdenciário
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BR RJTRF2 PM.PAR.0030
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Item documental
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29/12/76
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda