Julia Romeu da Costa, nacionalidade italiana, estado civil casada, com 38 anos de idade, foi presa na Casa de Detenção acusada de tentar colocar em circulação uma moeda falsa tentando adquirir um produto em uma farmácia na Rua Visconde do Rio Branco. Com ela foram apreendidas pelo guarda civil, Américo Gomes de Figueiredo, 5 moedas semelhantes as de dois mil réis e 1 de mil réis consideradas falsas. Afirmou tê-las encontradas jogadas no Largo do Machado. Requer apelar da pena de 5 anos de prisão a que fora condenada. O presente processo chegou ao Supremo Tribunal Federal através de uma apelação criminal. Foram citados: Decreto nº 2110 de 30/09/1909, artigo 13 combinado com o Código Penal, artigo 13 e artigo 7, parágrafo único do referido decreto. O procurador criminal apresentou a denúncia julgando-a como incursa no artigo 13 da lei nº 2110 de 30/09/1909 combinado com o artigo 13 do Código Penal. O Antônio Joaquim Pires de Carvalho e Albuquerque confirmou o despacho. O juiz recebeu a apelação, Código Penal, artigo 63. Autuação; Auto Exame de Moeda, 1916; Termo de Recebimento; Termo de Revisão de Folhas; Termo de Apresentação; Termo de Conclusão; Termo de Data e Termo de Vista.
Juízo Seccional do Distrito FederalCRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA
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O autor denunciou o réu pelo crime previsto na Lei nº 1785 de 28/11/1907, artigo 12. O réu era de nacionalidade portuguesa, residente da Rua Senhor dos Passos, 15, cidade do Rio de Janeiro. Foi acusado de passar cédulas falsas no valor de 200$000 réis, dizendo que era empregado da Companhia de Gás e que tinha necessidade de trocar a nota para obter dinheiro miúdo. Em 16/06/1909 julgou a acusação procedente, condenando o réu ao grau máximo da lei nº 1785 de 28/11/1907, artigo 12. Em 27/10/1909, apelação provida, em partes, modificando a pena do réu para seis anos e oito meses de prisão celular, grau máximo do artigo 13 da Lei nº 2110 de 1909 em harmonia com o Código Penal, artigo 3, letra b, concorrendo com agravantes do artigo 39, parágrafo 7o do mesmo código. Trata-se de inquérito policial no que tange a falsificação de moeda, seja ela cédula ou níquel. Observa-se que comumente tais falsificações são identificadas e em seguida apreendidas em locais de grande circulação monetária, como armazéns, casas comerciais, estações de trem entre outros. Verifica-se que o procedimento sumário envolve parecer de perito da Caixa de Amortizações. A maior parte dos processos deste tipo é arquivada, uma vez que não é comprovada a autoria do delito. Cédula Falsa; Auto de Exame, 1908; Carta de Apresentação, Secretaria da Casa de Detenção do Distrito Federal, 1909; Regimento interno, artigo 135, parágrafo 3o.
1a. Vara Federal