A autora, sociedade técnica construtora, com sede em São Paulo, entrou em concorrência pública para a execução das obras de aducção do Ribeirão das Lages, autorizada pelo Ministério do Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública. Entre os documentos oferecidos havia apólices da Dívida Pública Federal, uma carta da Companhia Brasileira de Obras Públicas, assumindo as responsabilidades pelas obras, e o contrato com o Governo do Estado de São Paulo para a execução das obras de saneamento de Penápolis. Acontece que a autora foi excluída da concorrência sem expor os motivos de tal decisão. Assim, a autora propôs o protesto, a fim de não ser prejudicada na concorrência. . Jornal Diário Oficial, 17/09/1934, 09/05/1935 e 18/05/1935; Termo de protesto, 1935; Edital de concorrência das obras, 22/05/1935; Constituição Federal, artigo 113 e 60; Decreto n° 24733 de 14/07/1934.
UntitledCONCORRÊNCIA PÚBLICA
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A autora tinha sede à Rua México, 74/304, e fez reclamação sobre concorrência pública de licitação para instalação e exploração de banca de jornais e revistas no Aeroporto Santos Dumont. Conforme o edital, teria cláusula de preferência, o que motivou a recusa de registro de contrato, por ilegalidade de cláusula. Pediu o devido registro pelo Tribunal de Contas e o impedimento de qualquer nova concorrência. O juiz julgou a ação procedente. O Tribunal Federal de Recursos julgou o recurso da autora como improcedente. D. O. 1963, 1964; Várias sentenças judiciais várias datas; Parecer Jurídico de Orosimbo Novato, 05/08/1964; Parecer Jurídico de Pontes de Miranda, 03/08/1964; Parecer Jurídico de Nelson Hungria, 29/07/1964; Parecer Jurídico de J. Guimarães Menegale, 06/08/1964; Procuração Edgard Magalhães - Av. Graça Aranha, 145 - RJ, Eros Magalhães de Melo Vianna - Rua do Rosário,138 - RJ 1966.
UntitledO suplicante propôs ação ordinária contra a União Federal, a fim de anular a concorrência pública do Ministério da Saúde, que visava no vencedor a capacidade de fornecer alimentação para o mesmo ministério. A empresa escolhida não preenchia os requisitos necessários, mas tinha sido eleita por não ter concorrentes fortes. A insustentabilidade da escolha mostra-se evidente, justificando a ação proposta. autos inconclusos sem que fosse proferida sentença. Procuração, Tabelião José da Cunha Ribeiro, Avenida Graça Aranha, 342 - RJ, 1961; Jornal Diário Oficial, 07/12/1960; Aviso Prévio 2, 1960; Relação Nominal dos Empregados da Firma Pereira Junior Cereais Sociedade Anônima; Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 489, 607, 608, 578 a 609.
UntitledO INPS impetrou ação contra a S. A. Empresa Americana de Imóveis - Indústria e Comércio, inconformado, data venia, com o despacho que indeferiu seu recurso extraordinário. Tempestivamente, pediu agravo de instrumento. O recorrente abriu concorrência para a execução de determinados serviços, tendo a recorrida se habilitado e ganhado. 4 dias depois da abertura das propostas e do julgamento, a recorrida pediu a retirada de sua proposta. A ação por perdas e danos foi julgada improcedente, a partir do artigo 1081 do Código Civil, alegando-se que a proposta foi retirada antes de chegar ao conhecimento do aceitante. Em grau de apelação, a sentença foi confirmada, além de ser indeferido um recurso extraordinário, com base no artigo 1080 do Código Civil. Dessa forma, o impetrante alegou que a interpretação dos artigos não tinha margem de aceitação, visto que de acordo com o artigo 1081, a proposta só deixaria de ser obrigatória quanto a retratação chegasse antes ou simultaneamente ao encontro da outra parte. Ora, a agravada só diligenciou a sua retratação após aberta a concorrência, o que não seria coerente com a legislação citada. Assim, a agravada devia responder por inadimplência. O juiz Jônatas de Matos Milhomens julgou a ação improcedente, com recurso de ofício. O autor apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento a ambos os recursos. Em seguida, o autor interpôs agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo. Cópia de Jornal, Diário Oficial; Cópia de Ata de Concorrência Pública nº 10 de 1960, do IAPI; Código Civil, artigos 1080, 1081.
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