Código de Processo Civil (art. 485, IV, do CPC de 1973)

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0021 · Item documental · 16/08/76
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata disputa judicial envolvendo a compra e venda de glebas de terra no Estado do Mato Grosso. Os mesmos corretores e advogado atuaram em negócios distintos, mas interligados, gerando conflito entre as partes. O pré-contraente comprador original, alertou os compradores posteriores sobre a existência de um pré-contrato anterior, o que foi ignorado, mesmo diante de testemunhas. O comprador original denunciou o caso às autoridades militares. A defesa sustenta que a posse do comprador original é justa, amparada por título e sentença transitada em julgado, não podendo ser retirada por ato posterior ou conluio de terceiros. A doutrina e jurisprudência corroboram que a ação de reivindicação dos autores, que tinham ciência do pré-contrato, é indevida. Qualquer decisão que retire essa posse afronta a coisa julgada e pode ser rescindida com base no art. 485, IV, do CPC. Por isso, os embargos infringentes são considerados legítimos e procedentes.”

              Sans titre