“O parecer versa sobre a resolução de um pré-contrato de compra e venda devido ao inadimplemento de prestações a prazo fixo. O promitente comprador (P.S.) pagou apenas duas prestações e, anos depois, propôs uma ação de consignação em pagamento, mas faltou ao ato de depósito, revelando má-fé. A promitente vendedora (A.B.J.) propôs, então, uma ação ordinária de resolução.A sentença de primeira instância rejeitou a resolução, alegando a inexistência de interpelação e de cláusula resolutiva expressa, além de tolerância da vendedora.Pontes de Miranda refuta a sentença, afirmando que: 1) o contrato era de obrigação positiva e líquida com termo certo, aplicando-se a regra Dies Interpellat pro homine (Código Civil, Art. 960) tornando a interpelação desnecessária; 2) A cláusula 4ª do contrato, que condicionava a "rescisão" à falta de pagamento, funcionava como cláusula resolutiva; 3) O longo atraso configura inadimplemento, e o comprador é possuidor de má-fé, devendo responder por perdas e danos e ter ressarcidas apenas benfeitorias necessárias; 4) A purga da mora não é permitida após a contestação em ação de resolução.”
Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes deCódigo Civil (Arts. 960, 1.092, 517)
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BR RJTRF2 PM.PAR.0037
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Item documental
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26/05/68
Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda