Arts. 5, 6 §1º, 30 do Decreto nº 19.606/1931

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0046 · Item documental · 17/09/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer destaca a necessidade de consolidar a legislação sanitária referente à profissão farmacêutica, cuja fiscalização existe desde o século XVIII e se tornou mais complexa com o avanço científico. Os Decretos nº 19.606/1931 e nº 20.627/1946 já estabeleciam o exercício exclusivo para graduados e diplomados, abrangendo manipulação, fabricação, comércio de medicamentos, e diversas análises (clínicas, bromatológicas e biológicas). A Lei nº 3.820/1960 criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia para regulamentar a área, mas foi omissa quanto à amplitude da função profissional, que o parecer defende como uma ciência e arte. A Resolução nº 24/1963, do Conselho Federal de Farmácia, detalhou as atribuições privativas e não privativas dos farmacêuticos, incluindo a responsabilidade técnica em laboratórios e empresas. Pontes de Miranda sugere uma nova lei para consolidar a legislação, corrigir falhas e adaptar-se às novas tecnologias. Ele critica a exclusão das drogarias de venda ao público de um projeto de lei e ressalta que decisões administrativas que impedem farmacêuticos de realizar certas análises são infundadas, uma vez que a legislação anterior e a Resolução nº 24/1963 já previam essas atribuições.”

              Sem título