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Date(s)
- 17/09/68 (Creation)
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“Documento textual.”
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Scope and content
“O parecer destaca a necessidade de consolidar a legislação sanitária referente à profissão farmacêutica, cuja fiscalização existe desde o século XVIII e se tornou mais complexa com o avanço científico. Os Decretos nº 19.606/1931 e nº 20.627/1946 já estabeleciam o exercício exclusivo para graduados e diplomados, abrangendo manipulação, fabricação, comércio de medicamentos, e diversas análises (clínicas, bromatológicas e biológicas). A Lei nº 3.820/1960 criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia para regulamentar a área, mas foi omissa quanto à amplitude da função profissional, que o parecer defende como uma ciência e arte. A Resolução nº 24/1963, do Conselho Federal de Farmácia, detalhou as atribuições privativas e não privativas dos farmacêuticos, incluindo a responsabilidade técnica em laboratórios e empresas. Pontes de Miranda sugere uma nova lei para consolidar a legislação, corrigir falhas e adaptar-se às novas tecnologias. Ele critica a exclusão das drogarias de venda ao público de um projeto de lei e ressalta que decisões administrativas que impedem farmacêuticos de realizar certas análises são infundadas, uma vez que a legislação anterior e a Resolução nº 24/1963 já previam essas atribuições.”
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Note
Parecer N. 162
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- Arts. 5, 6 §1º, 30 do Decreto nº 19.606/1931
- Decreto nº 20.377/1931 (aprovação do regulamento da profissão de farmacêutico)
- Art.5 do Decreto nº 20.627/1946
- Art. 6, g) e m) e §único da Lei 3.820/1960 (criação do Conselho Federal de Farmácia e os Conselhos Regionais de Farmácia)
- Resolução nº 24, de 29 de novembro de 1963, do Conselho Federal da Farmácia
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- Conselho Federal de Farmácia (Subject)
- Conselhos Regionais de Farmácia (Subject)
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Archivist's note
Yasmin Ferraz