“O parecer analisa uma ação de cobrança de honorários advocatícios proposta pelo espólio do falecido advogado contra os réus. Os honorários, contratados em 1928, referiam-se a serviços prestados no Supremo Tribunal Federal. Os réus contestaram a ação, alegando defeitos e falhas no cumprimento do contrato pelo próprio advogado falecido, que teria abandonado a causa, forçando-os a contratar outros advogados. No entanto, a questão central do parecer é a prescrição da ação. Pontes de Miranda informa que a ação de honorários estava evidentemente prescrita, pois o último serviço profissional prestado pelo advogado foi em 15 de dezembro de 1941. A prescrição para ações de honorários de advogados é de um ano a partir do vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato. Pontes de Miranda enfatiza que a prescrição é uma exceção que deve ser atendida pelo juiz, e que, no caso, a ação prescreveu em vida do advogado, sem qualquer ato que suspendesse, interrompesse ou renunciasse à prescrição.”
Sans titreArts.161, alínea 1ª e 172, V do Código Civil/1916
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BR RJTRF2 PM.PAR.0042
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Item documental
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26/07/68
Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda