Art.1º, 2º do Decreto n° 63.166/1968 (dispensou o reconhecimento de firma em documentos que transitavam pela Administração Pública Direta e Indireta)

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        Art.1º, 2º do Decreto n° 63.166/1968 (dispensou o reconhecimento de firma em documentos que transitavam pela Administração Pública Direta e Indireta)

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0051 · Item documental
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer analisa a eficácia do Decreto nº 63.166/1968, que dispensou o reconhecimento de firma em documentos apresentados a repartições e entidades públicas federais. As regras legais que tornam o reconhecimento de firma obrigatório, seja para a existência, validade ou eficácia de um ato jurídico, não podem ser anuladas por um ato do Poder Executivo. O Decreto deve ser interpretado como aplicável apenas nos casos em que a lei já tornava o reconhecimento de firma facultativa. Pontes de Miranda sugere que, para resguardar o interesse público, as repartições poderiam manter um registro de firmas, exigir a assinatura presencial com identificação, ou o reconhecimento de firma por tabelião. A mera previsão de processo criminal em caso de falsidade não é suficiente para proteger o interesse público, que se beneficia mais da prevenção do que da repressão.”

              Sin título