Arrematação (negócio jurídico unilateral)

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0084 · Item documental · 10/07/70
              Fait partie de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer se refere a nulidade de arrematação, o prazo preclusivo e inatingibilidade dos direitos do arrematante. A ação de anulação proposta pela autora, Curtume Caçador S.A., contra a ré Indústria e Comércio Berger & Cia Ltda., a respeito de irregularidades em uma arrematação de massa falida. A autora alegava diversas falhas, como: o síndico que era deputado estadual, publicação única do edital de concorrência, leilão público com falhas, irregularidades na descrição dos bens, simulação e não observância da lei de falência quanto à avaliação e hasta pública. Pontes de Miranda, contudo, apontou que a carta de arrematação é uma sentença e, contra ela, cabe ação rescisória, cujo prazo preclusivo é de cinco anos. Ele destacou que a arrematação é um negócio jurídico bilateral entre o Estado (juiz) e o arrematante, não um contrato de direito material, e que as irregularidades alegadas, se existirem, estariam sanadas ou preclusas por decorrido o prazo para a ação rescisória. Mencionou também que a ação do art. 300, parágrafo único do Código de Processo Civil, que trata da invalidade de atos processuais praticados pelas partes e não do ato do juiz, prescreveria em quatro anos. Ademais, ressaltou que os bens já estariam usucapidos pela ré, decorridos quatorze anos. Em suma, Pontes de Miranda concluiu pela improcedência da ação da autora devido à preclusão do prazo para a ação rescisória e à impossibilidade de alegações sobre atos que já estariam sanados, além da possível usucapião dos bens.”

              Sans titre