Ação de consignação em pagamento

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0086 · Item documental · 27/07/70
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “No parecer é analisado uma ação de consignação em pagamento de A (vendedor) contra B (comprador, Hotéis Reunidos S.A. ‘Horsa’), relativa a um contrato de compra e venda de 38.075 pinheiros. A havia acionado B anteriormente buscando a ‘rescisão’ do contrato, alegando inadimplemento de obrigações como replantação e cercamento. Uma decisão judicial transitada em julgado resultou na volta de 3.075 pinheiros ao patrimônio do vendedor. O vendedor, então, propôs a ação de consignação para devolver o valor correspondente a esses pinheiros. Pontes de Miranda esclareceu que o termo correto não é ‘rescisão’, mas sim ‘resilição’, que possui eficácia ex nunc (daquele momento em diante), não atingindo os efeitos passados do contrato, como a propriedade já transferida dos pinheiros abatidos. Ele enfatizou que a sentença que rescindiu o contrato não determinou a restituição dos pinheiros já retirados, nem dos 3.075 pinheiros remanescentes. A ação de consignação do vendedor comprovou que a eficácia da sentença foi apenas ex nunc. Pontes de Miranda concluiu que os 3.075 pinheiros não retornaram à propriedade do vendedor; a compradora mantinha a propriedade e posse, pois pagou integralmente por eles e a resilição não desconstituiu a eficácia real já produzida. As regras sobre condição resolutiva (art. 647 e 119 do Código Civil) não se aplicavam.”

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              BR RJTRF2 PM.PAR.0054 · Item documental · 11/10/68
              Parte de Acervo Pessoal Pontes de Miranda

              “O parecer trata da ação de resilição (rescisão) de locação do cinema ‘Ópera’, movida pela locadora Cia. Cinematográfica Franco-Brasileira contra a locatária Cine Distribuidora Lívio Bruni S.A., em concordata, por alegar falta de pagamento de impostos. A locatária havia efetuado o depósito do valor devido após notificação. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça reformou a sentença, decidindo pela resilição.
              Pontes de Miranda, em consulta, conclui que a decisão do Tribunal de Justiça violou: Impossibilidade de invocar o art. 361 do CPC, a mora foi prorrogada pelo depósito feito dentro do prazo da notificação (Código Civil, art. 959, I); a Indispensabilidade da Ciência ao Comissário, a notificação da dívida e a ação de resilição deveriam ter sido comunicadas ao Comissário da Concordata; sua função de fiscalização e velamento (Decreto-lei n. 7.661, art. 169) exige ciência das ações contra o concordatário. A falta dessa ciência torna a ação inadmissível. O caso é de interposição de Recurso Extraordinário, pois o acórdão violou o art. 169 do Decreto-lei n. 7.661 (Lei de Falências) e deu má interpretação ao art. 361 do Código de Processo Civil.”

              Sin título