O suplicante que residia na Europa requereu por seu representante a homologação da carta de sentença por falecimento de Miguelina Martins Moura, mulher, nacionalidade portuguesa, para transferência de apólices da Dívida Pública. Trata-se de homologação de sentença estrangeira, na qual se ratifica a carta rogatória, ou seja, a internalização desta sentença a fim de posteriormente esta ser executada. Tal fato ocorre ao ser constatado herdeiro. Já o Ab intestato (pessoa que falece sem deixar herdeiro e testamento - Plácido e Silva. Dicionário Jurídico) tem seus bens requeridos pelo consulado respectivo a seu país, podendo haver disputa do espólio entre os países envolvidos. Decreto nº 2800 de 1898, artigo 2, parágrafo 4; Demostrativo de Conta, 1906; Cálculo para Pagamento do Imposto, 1906; Recibo, Recebedoria do Rio de Janeiro.
Sem títuloVila do Conde (Portugal)
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Trata-se de um pedido de cumprimento da carta de sentença estrangeira, onde o exeqüente, tutor do menor de idade Domingos, seu neto e filho do falecido Albino da Costa Ramos, a qual refere-se à transferência para o nome do referido menor os títulos deixados em inventários. O juiz autorizou a transferência dos títulos. São citados: o Código Civil, artigos 695 e 2072; e a Lei nº 221 de 1894, artigo 12. Trata-se de homologação de sentença estrangeira, na qual se ratifica a carta rogatória, ou seja, a internalização desta sentença a fim de posteriormente esta ser executada. Tal fato ocorre ao ser constatado herdeiro. Já o Ab intestato (pessoa que falece sem deixar herdeiro e testamento - Plácido e Silva. Dicionário Jurídico) tem seus bens requeridos pelo consulado respectivo a seu país, podendo haver disputa do espólio entre os países envolvidos. Trata-se de homologação de sentença estrangeira na qual autoridade judicial ratifica sentença proferida em jurisdição estrangeira, acerca de arrecadação de espólio do falecido, nacionalizando-a para ser posteriormente executada. Caso o decujus seja ab intestato (falecido que não deixa herdeiros e sequer testamento) tem os bens requeridos pelo Consulado respectivo a seu país, podendo ocorrer disputa entre países. Demonstrativo de Conta das Custas Judiciais; Recibo do Selo por Verba, 1910; Ofício, 1910; Carta de Sentença, Supremo Tribunal Federal, 1910.
Sem títuloO autor era de nacionalidade portuguesa e apresentou alvará de emancipação, mandado passar pelo Juízo de Direito da Comarca de Villa do Conde, República Portuguesa, em autos de inventário em vista do falecimento de seu pai Francisco José da Costa Lima Júnior. A Caixa de Amortização recusava-se a cumprir o alvará sem ratificação em juízo. Pediu-se autorização para eliminação da cláusula de menoridade relativos a 7 apólices do valor de 1:000$000 réis cada. O Código Civil artigo 8 mandava que se aplicasse a Lei Nacional de cada pessoa, e o Código Civil Português artigo 305 definia que a emancipação habilitaria o menor a reger sua pessoa e bens como se fosse maior. O autor era emancipado, estado civil solteiro, profissão marceneiro, da Freguesia de Macieira de Rates, Comarca de Barcelos, Portugal. Foi deferido o requerido, porém o processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19.910, de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25 maio de 1931 e Decreto nº 20105 de 13 de junho de 1931. Procuração, 1922; Alvará de Emancipação, 1921; Reconhecimento de Assinatura, 1922; Código Civil, artigos 8 e 305; Decreto nº 6711 de 07/11/1907; Código Civil Português, artigo 305.
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